DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HELTON LUIZ FELIX COUTINHO e CMG KISOL PISCINAS E EQUIPAMENT… — AREsp AREsp 3159887
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HELTON LUIZ FELIX COUTINHO e CMG KISOL PISCINAS E EQUIPAMENTOS LTDA-ME contra a decisão de fls.
- 86/88, que não admitiu seu recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que, nos autos de agravo de instrumento, deu provimento ao recurso da parte contrária, nos termos da seguinte ementa: Civil e processual.
- Insurgência da ré contra decisão que, dentre outras determinações, rejeitou a preliminar de prescrição arguida na contestação.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por HELTON LUIZ FELIX COUTINHO e CMG KISOL PISCINAS E EQUIPAMENTOS LTDA-ME contra a decisão de fls. 86/88, que não admitiu seu recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que, nos autos de agravo de instrumento, deu provimento ao recurso da parte contrária, nos termos da seguinte ementa:
Civil e processual. Ação de indenização por danos materiais. Insurgência da ré contra decisão que, dentre outras determinações, rejeitou a preliminar de prescrição arguida na contestação. Prescrição extintiva (prazo trienal) que se operou no caso concreto. Artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Suspensão da contagem do prazo prescricional entre 10/06/2020 e 30/10/2020, segundo disposto no artigo 3º, da Lei n. 14.010/2020. Precedentes desta C. Corte. RECURSO PROVIDO.
Nas razões do recurso especial, alegam os recorrentes, ora agravantes, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 3º e 1º, parágrafo único, da Lei 14.010/2020; 189 e 206, § 3º, inciso V, do Código Civil; bem como os arts. 487, II, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Quanto à suposta ofensa aos arts. 3º e 1º, parágrafo único, da Lei 14.010/2020, sustenta que o Tribunal de origem deixou de reconhecer que a suspensão dos prazos prescricionais em razão da pandemia da COVID-19 teve início em 20/3/2020, e não na data posterior considerada pelo acórdão recorrido, o que afastaria a ocorrência da prescrição.
Argumenta, também, que houve violação ao art. 189 do Código Civil, porquanto o acórdão recorrido desconsiderou a aplicação da teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional tem início apenas com a ciência inequívoca da lesão e de sua extensão, o que, no caso, somente ocorreu com a conclusão de laudos técnicos posteriores ao evento danoso.
Além disso, teria violado os arts. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil e 487, II, do CPC, ao reconhecer a prescrição da pretensão indenizatória, embora não transcorrido integralmente o prazo prescricional de três anos.
Alega, ainda, ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre questões relevantes suscitadas nos autos, especialmente quanto à correta aplicação da Lei 14.010/2020 e da teoria da actio nata.
Aponta divergência jurisprudencial, indicando como paradigmas julgados do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunal de Justiça estadual, sustentando que, ao contrário do decidido pelo acórdão
[trecho intermediário suprimido]
tendo o acórdão recorrido concluído, de forma fundamentada, que a pretensão de reparação civil estava sujeita ao prazo de 3 (três) anos e que esse lapso já havia transcorrido quando do ajuizamento da demanda, não se constata a alegada afronta aos dispositivos legais invocados pelos recorrentes.
No que tange ao dissídio jurisprudencial, é cediço que a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica o exame do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: REsp 1.086.048/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 13/9/2011; EDcl no Ag 984.901/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 5/4/2010; AgRg no REsp 1.030.586/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 30/5/2008, DJe de 23/6/2008.
Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.