DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por HAMITON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA — AREsp AREsp 3159893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por HAMITON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. contra decisão de minha lavra em que não conheci do agravo em recurso especial interposto para impugnar decisão que negou seguimento ao apelo nobre por concordância do acórdão com o precedente repetitivo.
- A parte embargante alega, em síntese, que há omissão na decisão embargada porque deixou de apreciar a controvérsia em sua totalidade (i) ao entender que a matéria impugnada (nulidade formal) seria um mero acessório da questão de mérito submetida ao rito dos repetitivos (destinação econômica); e (ii) ao declarar que a alegação de bitributação seria "genérica" (Súmula 284 do STF).
- Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, de contradição, de omissão ou de erro material.
- Após nova análise processual, provocada pela oposição dos embargos declaratórios, observo não haver vício de integração a ser sanado.
Resultado indicado
O recurso especial teve seu seguimento negado por conformidade do acórdão com o precedente firmado em recurso repetitivo (Tema 174 do STJ) e foi inadmitido por aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ e por incompatibilidade da jurisprudência com a pretensão do recorrente.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05952., 00014.05986.06004.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por HAMITON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. contra decisão de minha lavra em que não conheci do agravo em recurso especial interposto para impugnar decisão que negou seguimento ao apelo nobre por concordância do acórdão com o precedente repetitivo.
A parte embargante alega, em síntese, que há omissão na decisão embargada porque deixou de apreciar a controvérsia em sua totalidade (i) ao entender que a matéria impugnada (nulidade formal) seria um mero acessório da questão de mérito submetida ao rito dos repetitivos (destinação econômica); e (ii) ao declarar que a alegação de bitributação seria "genérica" (Súmula 284 do STF).
Passo a decidir.
Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, de contradição, de omissão ou de erro material.
Após nova análise processual, provocada pela oposição dos embargos declaratórios, observo não haver vício de integração a ser sanado.
Como consignado na decisão embargada, o recurso especial foi interposto com fundamento na violação dos arts. 53 da Lei n. 6766/1979 e 34 do CTN.
Sustentou-se, em síntese, que o ato normativo de inclusão do imóvel em área urbana para a incidência do IPTU deve ser notificado ao INCRA para a sua eficácia, não podendo ser tributado o imposto municipal antes da promoção desse procedimento.
Ademais, a autorização de cobrança do IPTU e do ITR sobre o mesmo imóvel representa bitributação indevida.
O recurso especial teve seu seguimento negado por conformidade do acórdão com o precedente firmado em recurso repetitivo (Tema 174 do STJ) e foi inadmitido por aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ e por incompatibilidade da jurisprudência com a pretensão do recorrente.
Interposto o agravo contra a decisão de prelibação, a decisão monocrática concluiu pelo não cabimento do agravo porque o fundamento condutor adotado na decisão a quo é o de que o acórdão recorrido está em sintonia com precedente obrigatório desta Corte Superior, segundo o qual "não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966)" (REsp 1112646/SP, Tema 174 do STJ).
Ocorre que, como consignado na decisão monocrática, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do STJ exarado no julgamento de recursos repetitivos.
Esse agravo interno
[trecho intermediário suprimido]
da Lei federal que o recorrente entende violado.
A referência feita ao art. 53 da Lei n. 6766/1979 não tem nenhuma correlação com a matéria tributária, tendo sido suscitada exclusivamente para defender a tese de ser ônus do Município comunicar ao INCRA a inclusão do imóvel na zona urbana do Município, sob pena de se reconhecer a manutenção da qualidade do imóvel como rural.
Constata-se, assim, que a insurgência do embargante não diz respeito à eventual deficiência de fundamentação do julgado, mas à interpretação que lhe foi desfavorável, possuindo (aquela) caráter meramente infringente e, por isso, sendo de inviável acolhimento no âmbito restrito dos embargos de declaração.
Sopesando a boa-fé objetiva, não considero esses primeiros aclaratórios como flagrantemente procrastinatórios, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa processual correspondente.
Ante o exposto, REJEIT O os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.