DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRENDON SANTIAGO RODRIGUES contra decisã… — AREsp AREsp 3159902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRENDON SANTIAGO RODRIGUES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
- Constitui litigância de má-fé o fato de a parte alterar a verdade dos fatos e usar o processo para objetivo ilegal, o que impõe a aplicação da multa em valor superior a 1% e inferior a 10% sobre o valor corrigido da causa." (Fl.
- 298) Não foram opostos embargos de declaração.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07779.06226., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRENDON SANTIAGO RODRIGUES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Constitui litigância de má-fé o fato de a parte alterar a verdade dos fatos e usar o processo para objetivo ilegal, o que impõe a aplicação da multa em valor superior a 1% e inferior a 10% sobre o valor corrigido da causa." (Fl. 298)
Não foram opostos embargos de declaração.
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação aos arts. 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil. Sustenta a inaplicabilidade da multa pelo mero exercício do direito de ação e a ausência de conduta dolosa específica.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 315-318.
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o Relatório. Passo a decidir.
A irresignação não prospera.
Extrai-se dos autos que, na origem, cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual o autor, ora agravante, alega ter sido surpreendido com a negativação indevida de seu nome e nunca ter firmado qualquer negócio jurídico com a parte ré, então agravada.
A sentença julgou os pedidos improcedentes os pedidos, condenando o agravante à multa de 5% sobre o valor atualizado da causa por litigância de má-fé (fls. 236-242).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação abaixo transcrita:
"Da análise da peça de ingresso, verifico que o autor afirmou não ter conhecimento da dívida que ensejou a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes.
Contudo, a ré apresentou provas suficientes a validar a regularidade do débito, colacionando aos autos o instrumento contratual com a assinatura do autor.
Em sede de impugnação, o requerente alegou que a assinatura aposta no referido contrato não lhe pertencia. Entretanto, após a determinação judicial para a realização de perícia grafotécnica, o autor, reconheceu, expressamente, a assinatura como sendo de sua lavra.
Dessa forma, a parte ré comprovou a relação jurídica estabelecida entre as partes e a dívida que ensejou a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito.
Conforme asseverou o douto Julgador a quo, está suficientemente
[trecho intermediário suprimido]
recorrente, concluiu que o agravante alterou a verdade dos fatos e utilizou o processo para atingir objetivo ilegal, sendo cabível a multa por litigância de má-fé.
A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a configuração da litigância de má-fé, como pleiteia a parte ora agravante, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação da Súmula 7 do STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual prévia concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.