DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MAICK WILLIAN OLIVEIRA LEITE contra a decisão do Tribunal de… — AREsp AREsp 3159908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MAICK WILLIAN OLIVEIRA LEITE contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante o óbice da Súmula n.
- A parte agravante sustenta que a decisão de inadmissibilidade não poderia apoiar-se na Súmula n.
- 7 do STJ, pois o recurso especial versa sobre interpretação de lei federal e não requer reexame de provas.
- 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP), 7º, parágrafo único, e 13 do Decreto n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14929.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MAICK WILLIAN OLIVEIRA LEITE contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
A parte agravante sustenta que a decisão de inadmissibilidade não poderia apoiar-se na Súmula n. 7 do STJ, pois o recurso especial versa sobre interpretação de lei federal e não requer reexame de provas.
Alega que houve afronta aos arts. 193 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP), 7º, parágrafo único, e 13 do Decreto n. 12.338/2024, bem como aos arts. 5º, XLVI, e 84, XII, da Constituição Federal.
Aduz que o acórdão de origem aplicou interpretação extensiva e em desfavor do condenado ao condicionar a comutação à ordem do art. 76 do CP, contrariando a lógica do sistema progressivo e o texto do decreto.
Afirma que, até 25/12/2024, cumpriu o tempo total de 7 anos, 10 meses e 2 dias, suficiente para atender a frações somadas exigidas (2/3 do crime impeditivo e 1/4 dos crimes comuns) e viabilizar a comutação de 1/5 das penas dos crimes não impeditivos, nos termos do art. 13 do Decreto n. 12.338/2024.
Defende que não incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ porque as premissas fáticas são incontroversas e a controvérsia limita-se à correta aplicação da lei federal.
Entende que a matéria está prequestionada, dispensando menção expressa adicional aos dispositivos, e requer a admissibilidade do recurso especial para uniformização da interpretação.
Pede o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Apresentada a contraminuta, o recorrido alega que o recurso especial esbarra nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, pois a conclusão de que o agravante não alcançou 2/3 da pena do crime impeditivo decorre do exame da execução das penas (Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU), além de o acórdão estar em conformidade com a orientação desta Corte Superior de Justiça sobre a necessidade de cumprimento autônomo da fração do delito impeditivo.
O parecer do Ministério Público Federal é pelo desprovimento do agravo, por entender que o recurso especial não reúne condições de admissibilidade, aplicando-se as Súmulas n. 7 e 83 do STJ e alinhando-se à jurisprudência que limita o exame ao cumprimento dos requisitos do decreto presidencial (fls. 195-196).
É o relatório.
Considerando que o agravo em recurso especial enfrenta de maneira suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial no Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.
Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o pedido de indulto com fundamento no Decreto
[trecho intermediário suprimido]
n. 865.045/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/03/2024, DJe de 13/03/2024; STJ, AgRg no HC n. 417.366/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017; STJ, AgRg no HC n. 976.180/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.
(AgRg no AREsp n. 3.031.314/RO, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026, grifei.)
A propósito, cumpre ressaltar o teor da Súmula n. 568 do STJ, que dispõe: o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houve r entendimento dominante acerca do tema.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.