DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento n… — AREsp AREsp 3159914
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no óbice da Súmula 282 do STF e por reconhecer a alegação de violação a dispositivo constitucional.
- Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado (e- STJ fls.
- 586-587): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- FALHA NO ATENDIMENTO PRESTADO NAS DEPENDÊNCIAS DO HOSPITAL.
Resultado indicado
Recurso da autora parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no óbice da Súmula 282 do STF e por reconhecer a alegação de violação a dispositivo constitucional.
Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado (e- STJ fls. 586-587):
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FALTA DE PREPARO RECURSAL POR PARTE DA RÉ. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. DESERÇÃO. FALHA NO ATENDIMENTO PRESTADO NAS DEPENDÊNCIAS DO HOSPITAL. ERRO MÉDICO. SEQUELAS. DOR CRÔNICA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RÉ E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas pelas partes contra sentença que julgou procedente o pedido indenizatório, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a ausência de preparo recursal, mesmo após intimação para recolhimento em dobro, enseja a deserção e impede o conhecimento do recurso da ré; (ii) se o valor indenizatório fixado deve ser majorado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.007, § 4º, do CPC determina que, não recolhido o preparo no momento da interposição do recurso, o recorrente seja intimado a fazê-lo em dobro, sob pena de deserção.
4. A inércia da ré, após a intimação válida para providenciar o recolhimento do preparo, inviabiliza o conhecimento do seu recurso, caracterizando a deserção.
5. Discussão acerca da responsabilidade da requerida e caracterização de dano moral que restou superada, ante a deserção do recurso por ela interposto. Valor indenizatório que deve ser majorado para R$50.000,00, ante a maior gravidade dos fatos e sequelas resultantes do erro médico.
V. DISPOSITIVO Recurso da ré não conhecido. Recurso da autora parcialmente provido.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise das razões recursais não aponta, contudo, argumento que viabiliza o conhecimento da insurgência.
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se
[trecho intermediário suprimido]
o recolhimento do preparo após devida intimação, aplicável ao caso o disposto no § 4º do art. 1.007 do CPC, devendo o recurso ser julgado deserto. Dessa forma, restou superada a discussão acerca da responsabilidade da ré pela falha no atendimento prestado, ante a deserção do recurso por ela interposto, cabendo a análise somente da apelação interposta pela autora, objetivando a majoração da indenização fixada".
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.