DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por STEPHANIE APARECIDA SANDOR BOSCHI à decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 3159926
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por STEPHANIE APARECIDA SANDOR BOSCHI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- 700, "caput" do Código de Processo Civil observado - ação monitória ajuizada sem a pretensão de juntada de título executivo extrajudicial, de sorte a ser dispensada a presença dos atributos da certeza, liquidez e exigibilidade do débito - planilhas de cálculos de atualização trazidas aos autos - art.
- 700, §2º do Código de Processo Civil - resultado da multiplicação do valor e quantidade de parcelas que corresponde ao valor da compra - ausência de encargos no período de normalidade - encargos após inadimplemento devidamente indicados na planilha - vencimento das parcelas indicado no instrumento - art.
- 397 do Código Civil - desnecessidade de notificação extrajudicial - embargos monitórios rejeitados - pedido inicial julgado procedente - título executivo judicial constituído de pleno direito - sentença mantida - recurso improvido (fl.
Resultado indicado
397 do Código Civil - desnecessidade de notificação extrajudicial - embargos monitórios rejeitados - pedido inicial julgado procedente - título executivo judicial constituído de pleno direito - sentença mantida - recurso improvido (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por STEPHANIE APARECIDA SANDOR BOSCHI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
Ação monitória - petição inicial instruída com ficha cadastral indicando parcelamento de compra junto à loja terceira, bem como memória de cálculo de atualização e notificação extrajudicial - existência da relação jurídica não negada pela embargante - prova escrita da dívida - art. 700, "caput" do Código de Processo Civil observado - ação monitória ajuizada sem a pretensão de juntada de título executivo extrajudicial, de sorte a ser dispensada a presença dos atributos da certeza, liquidez e exigibilidade do débito - planilhas de cálculos de atualização trazidas aos autos - art. 700, §2º do Código de Processo Civil - resultado da multiplicação do valor e quantidade de parcelas que corresponde ao valor da compra - ausência de encargos no período de normalidade - encargos após inadimplemento devidamente indicados na planilha - vencimento das parcelas indicado no instrumento - art. 397 do Código Civil - desnecessidade de notificação extrajudicial - embargos monitórios rejeitados - pedido inicial julgado procedente - título executivo judicial constituído de pleno direito - sentença mantida - recurso improvido (fl. 737).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 700, § 2º, do CPC, no que concerne necessidade de prova escrita idônea para o manejo da ação monitória, em razão da instrução da demanda apenas com "ficha cadastral" e planilha genérica, sem contrato e memória de cálculo detalhada, trazendo a seguinte argumentação:
O Juízo de primeira instância julgou procedente o pedido monitório, decisão que foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em flagrante violação a dispositivos de lei federal, conforme será demonstrado (fl. 743).
No entanto, ao assim entender, o v. acórdão recorrido acaba por contrariar o disposto no §2º, do artigo 700 do CPC (fl. 743).
Ora, a singela "ficha cadastral" (fls. 28/30) apresentada pela Recorrida não se enquadra no conceito de "prova escrita" apta a embasar a Ação Monitória, porquanto não demonstra a origem e a extensão da obrigação, impossibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa pela Recorrente (fl. 743).
A "prova escrita" a que se refere o dispositivo legal deve ser robusta e suficiente para demonstrar a existência da obrigação,
[trecho intermediário suprimido]
26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.