DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AUGUSTO DA ROSA ESPINDOLA contra decisão do Tribunal de Just… — AREsp AREsp 3159953
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AUGUSTO DA ROSA ESPINDOLA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que não admitiu o recurso especial, fundamentado no art.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado em primeiro grau de jurisdição como incurso nas sanções do art.
- 11.343/2006, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além do pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, em razão da apreensão de 166,3 g de cocaína no interior de veículo que conduzia.
- Interposto recurso de apelação pela defesa, o Tribunal de origem negou-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.
Resultado indicado
No caso, não houve deliberação específica do Tribunal estadual sobre a tese de condenação fundada exclusivamente em elementos não judicializados ou relatos [trecho intermediário suprimido] regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por AUGUSTO DA ROSA ESPINDOLA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que não admitiu o recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Consta dos autos que o agravante foi condenado em primeiro grau de jurisdição como incurso nas sanções do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além do pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, em razão da apreensão de 166,3 g de cocaína no interior de veículo que conduzia.
Interposto recurso de apelação pela defesa, o Tribunal de origem negou-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.
Nas razões do recurso especial, a defesa alegou violação aos arts. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006 e 155, caput, do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido converteu a quantidade apreendida em presunção de mercancia, atribuiu peso decisivo a relatos policiais sobre conversa informal travada na abordagem e desconsiderou circunstâncias compatíveis com a destinação ao consumo. Requereu a absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, ou, sucessivamente, a desclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7/STJ, ao entendimento de que a análise das insurgências implicaria exame aprofundado da matéria fático-probatória.
No presente agravo, o recorrente impugna o referido óbice, afirmando que a controvérsia é estritamente jurídica e se restringe à revaloração da moldura fática consolidada nas instâncias ordinárias, providência admissível na via especial.
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo desprovimento do agravo.
É o relatório. Decido.
Atendidos os requisitos de admissibilidade e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.
Quanto à alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, a irresignação não supera o juízo de admissibilidade.
A orientação consolidada impõe, como requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial, o prévio debate da matéria pela Corte de origem, seja de modo explícito, seja mediante provocação por embargos de declaração, para viabilizar o necessário prequestionamento.
No caso, não houve deliberação específica do Tribunal estadual sobre a tese de condenação fundada exclusivamente em elementos não judicializados ou relatos
[trecho intermediário suprimido]
regimental improvido.
(AgRg no HC n. 878.191/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)
Embora o agravante sustente que a controvérsia comporta mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, a pretensão de absolvição ou de desclassificação para a conduta de posse de droga para consumo pessoal exigiria, em verdade, a revisão das premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias, notadamente quanto à quantidade e à natureza do entorpecente, às contradições do agente no momento da abordagem, ao significado probatório dos depoimentos policiais e à valoração das circunstâncias do flagrante.
Tal operação ultrapassa os limites da revaloração jurídica admitida na via especial e configura reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.