DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EZEQUIEL MENDES DE OLIVEIRA em oposição à decisão que inadmi… — AREsp AREsp 3159962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EZEQUIEL MENDES DE OLIVEIRA em oposição à decisão que inadmitiu o seu recurso especial contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o ora agravante foi pronunciado para ser julgado perante o Tribunal de Júri como incurso nas sanções do art.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL, PELO MEIO CRUEL E PELO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO (CP, ART.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EZEQUIEL MENDES DE OLIVEIRA em oposição à decisão que inadmitiu o seu recurso especial contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5006621-52.2024.8.24.0030.
Consta dos autos que o ora agravante foi pronunciado para ser julgado perante o Tribunal de Júri como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 74):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL, PELO MEIO CRUEL E PELO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO (CP, ART. 121, § 2º, II, III E IV). DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (CPP, ART. 415). LEGÍTIMA DEFESA (CP, ART. 25). RETORSÃO A AGRESSÃO ATUAL OU IMINENTE. 2. DOLO. INTENÇÃO HOMICIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. 3. MOTIVO FÚTIL (CP, ART. 121, § 2º, II). ATROPELAMENTO DE MENOR GRAVIDADE. 4. MEIO CRUEL (CP, ART. 121, § 2º, III). MÚLTIPLOS GOLPES DE FACA. 5. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (CP, ART. 121, § 2º, IV). SURPRESA. ARMA BRANCA.
1. É inviável a proclamação da absolvição sumária em decorrência da legítima defesa se, de acordo com gravações dos fatos, o acusado, em tese, procurou a vítima, munido de uma faca, para confrontá-la acerca de suposto atropelamento que acontecera em outro local, e iniciou o confronto físico que resultou na morte.
2. Se o acusado desfere diversos golpes de faca contra a vítima, enquanto segura a sua camiseta para que não fugisse, depois de confrontá-la e supostamente iniciar uma contenda física, mesmo que diga fazê-lo com arma branca sem ponta e desgastada, não é manifesta a ausência de animus necandi e não é devida a desclassificação da imputação de crime doloso contra a vida na fase de pronúncia.
3. A existência de elementos de prova indicando que o crime foi motivado por possível atropelamento anterior, que não ocasionou ferimentos graves no acusado e nem colocou em risco a sua vida, justifica a manutenção da circunstância qualificadora do motivo fútil na primeira fase do procedimento de apuração dos crimes de competência do tribunal do júri.
4. Havendo elementos de prova que apontam que foram desferidos diversos golpes de faca contra a vítima (pelo menos 5), causando-lhe, em tese, intenso sofrimento físico, é devida a manutenção da circunstância qualificadora do meio cruel.
5. A existência de filmagens e depoimentos que indicam que o ofendido
[trecho intermediário suprimido]
de maconha), atropelando um pedestre, que veio a óbito.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.726.405/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021.)
Portanto, nesta fase processual, não é autorizado ao julgador afastar as qualificadoras contidas na denúncia, ainda que haja dúvida quanto à sua configuração. Ou seja, não havendo certeza, a questão - referente à incidência ou não da qualificadora - deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença.
Dessa forma, estando o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo em conformidade com o entendimento desta Corte Superior quanto ao tema, incide, no caso, a Súmula n. 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.