DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AGRICOLA DELLA COLETTA LTDA e OUTRO à decisão que não admit… — AREsp AREsp 3159977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AGRICOLA DELLA COLETTA LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- PORÉM, JÁ FOI CONSUMIDO - EVENTUAL DESVIO DE VALORES DO FUNDO.
- SE DEMONSTRADO EM AÇÃO PRÓPRIA, PODERÁ LEVAR À CONDENAÇÃO DE RESTITUIÇÃO À SOCIEDADE E.
- AO RESSARCIMENTO DOS HERDEIROS QUE ADIANTARAM O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS QUINHÃO MENCIONADO PELA DECISÃO RECORRIDA QUE SE REFERE AOS PERCENTUAIS DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA ACORDADOS ENTRE OS HERDEIROS DECISÃO MANTIDA AGRAVOS DESPROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO.
Resultado indicado
O presente Recurso Especial se apresenta claramente cabível neste caso, uma vez que a instância jurisdicional inferior (Tribunal de Justiça de São Paulo) tem negado vigência à legislação processual aplicável.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.09616.05724.04933.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por AGRICOLA DELLA COLETTA LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
SOCIETÁRIO - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO TOTAL DE SOCIEDADE - DECISÃO QUE DETERMINOU O RATEIO ENTRE AS PARTES DOS HONORÁRIOS DO LIQUIDANTE JUDICIAL, PROPORCIONALMENTE AO RESPECTIVO QUINHÃO - DESPESA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA APENAS À AUTORA, JÁ QUE INTERESSA A TODOS OS HERDEIROS NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO JUDICIAL QUE DECORREU DA FRUSTRAÇÃO DA DISSOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA SOCIEDADE - DESPESA QUE DEVERIA SER PAGA PELO FUNDO DE RESERVA DA SOCIEDADE, QUE. PORÉM, JÁ FOI CONSUMIDO - EVENTUAL DESVIO DE VALORES DO FUNDO. QUE. SE DEMONSTRADO EM AÇÃO PRÓPRIA, PODERÁ LEVAR À CONDENAÇÃO DE RESTITUIÇÃO À SOCIEDADE E. APÓS. AO RESSARCIMENTO DOS HERDEIROS QUE ADIANTARAM O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS QUINHÃO MENCIONADO PELA DECISÃO RECORRIDA QUE SE REFERE AOS PERCENTUAIS DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA ACORDADOS ENTRE OS HERDEIROS DECISÃO MANTIDA AGRAVOS DESPROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade ao art. 95 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de atribuição exclusiva à autora do adiantamento dos honorários do liquidante judicial, em razão de a nomeação do liquidante ter sido requerida exclusivamente por ela, trazendo a seguinte argumentação:
Entretanto, considerando que a decisão em questão contrariava frontalmente dispositivo legal que rege a matéria, os Recorrentes contra ela interpuseram Agravo de Instrumento, ao qual a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial negou provimento, dispondo que os honorários do Liquidante deverão ser custeados por todos os herdeiros, na proporção de participação que pactuaram nas quotas da Agrícola. Considerando que a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo claramente continua contrariando legislação federal que dispõe sobre a matéria, os Recorrentes interpõem o presente Recurso Especial, visando seu provimento a fim de que o Código de Processo Civil seja respeitado (fl. 172).
O presente Recurso Especial se apresenta claramente cabível neste caso, uma vez que a instância jurisdicional inferior (Tribunal de Justiça de São Paulo) tem negado vigência à legislação processual aplicável. Nesse sentido, conforme será demonstrado adiante, a Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.