DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Wilson Lourian… — AREsp AREsp 3159989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Wilson Louriano da Cruz com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Décima Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl.
- Ação indenizatória ajuizada por Joseane dos Santos Gama em face do Estado de São Paulo, Massa Falida de Selecta Comér- cio e Indústria S/A e Município de São José dos Campos, vi- sando reparação por danos materiais e morais decorrentes da reintegração de posse na área do "Pinheirinho".
- A sentença julgou improcedentes os pedidos em face do Município e procedentes em relação à FESP e à Massa Falida, condenando-as ao pagamento de indenização por danos materiais.
Resultado indicado
AGRAVO DE WILSON LOURIANO DA CRUZ CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09991.10502., 09985.09991.09992., 00899.10432.10444.10445.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Wilson Louriano da Cruz com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Décima Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 1.041):
RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BAIRRO DO PINHEIRINHO.
Ação indenizatória ajuizada por Joseane dos Santos Gama em face do Estado de São Paulo, Massa Falida de Selecta Comér- cio e Indústria S/A e Município de São José dos Campos, vi- sando reparação por danos materiais e morais decorrentes da reintegração de posse na área do "Pinheirinho".
A sentença julgou improcedentes os pedidos em face do Município e procedentes em relação à FESP e à Massa Falida, condenando-as ao pagamento de indenização por danos materiais.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve abuso na atuação da Polícia Militar durante a reintegração de posse; (ii) se o Município de São José dos Campos agiu de forma adequada no atendimento aos moradores;(iii) a responsabilidade da Massa Falida pelos danos materiais alegados. A atuação da Polícia Militar foi considerada adequada, dada a resistência dos moradores e a complexidade da operação.
Não foram comprovados danos morais ou materiais em face do Estado e do Município, sendo a responsabilidade da Massa Falida reconhecida pela negligência na guarda dos bens.
A sentença foi reformada para afastar a condenação ao pagamento de danos materiais e morais pela FESP e pelo Município, mantendo a condenação da Massa Falida.
Reconvenção Extinção sem análise do mérito Pedido desconexo à causa principal, de modo que não satisfaz o requisito de admissibilidade do art. 343 do CPC Sentença mantida. Recurso da FESP e reexame necessário providos; recurso do autor desprovido; recurso da Massa Falida parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. A atuação da Polícia Militar foi adequada e legal. 2. Não há comprovação de danos morais ou materiais em face do Estado e do Município. 3. A Massa Falida é responsável pelos danos materiais."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.066-1.070).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.078-1.117), alegou violação dos arts. 373, §1º, e 369 do Código de Processo Civil, afirmando negativa de vigência às regras da distribuição dinâmica do ônus da prova e à possibilidade de produção de provas atípicas, com rejeição indevida do laudo estatístico de Paulo Roxo Barja e da prova testemunhal/informantes, bem como incongruência na valoração
[trecho intermediário suprimido]
em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em 2% do valor atualizado da causa, observado o benefício da gratuidade (arts. 85, § 2º, e 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO. 1. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. 2. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO E PRODUÇÃO DE PROVAS ATÍPICAS. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. 3. ESTADO COMO DEPOSITÁRIO E VIOLAÇÃO ÀS PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA. SÚMULA N. 211/STJ. 4. ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. 5. RESP ONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 6. AGRAVO DE WILSON LOURIANO DA CRUZ CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.