DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRAN… — AREsp AREsp 3160002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, nos termos do -E, inciso art.
- 21 V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que (fls.
- 1658/1659 não conheceu do agravo em recurso especial interposto sob o fundamento de que "a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ".
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05916.05917.05921.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, nos termos do -E, inciso art. 21 V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que (fls. 1663/1664):
A decisão de fls. 1658/1659 não conheceu do agravo em recurso especial interposto sob o fundamento de que "a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ".
Olvidou-se, contudo, que a FUNASA já havia apresentado aos autos (fls. 1657/1658) pedido de desistência do recurso por ela interposto, o qual, contudo, não foi apreciado pelo STJ.
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Assiste razão à parte embargante.
De fato, consta à fl. 1657 petição de desistência do Agravo em Recurso Especial.
Na hipótese, referida petição foi protocolada em 25/02/2026, antes da data de publicação da decisão embarga da (05/03/2026), porém, não foi analisada no momento oportuno, sendo proferida decisão de não conhecimento do Agravo às fls. 1658/1659.
Assim, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada (fls. 1658/1659).
No mais, homologo o pedido de desistência do Agravo apresentado pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (fls. 1630/1638).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após, baixem os autos à origem para as devidas providências.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.