ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3160032
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
O agravo regimental não pode ser conhecido se não houver impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182 do STJ. (AgRg nos EREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03370.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, por considerar ausente a impugnação suficiente dos fundamentos do acórdão estadual que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ, aplicando, em consequência, a Súmula n. 182/STJ.
2. O agravante sustenta, em síntese, que foi devidamente demonstrado e impugnado o óbice da Súmula n. 7/STJ, afirmando não pretender o reexame de provas, mas apenas a correta valoração da prova, e requer o regular processamento do recurso especial.
3. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo regimental, ao argumento de que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, caracterizando violação ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos da Súmula n. 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental contém impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e permitir o conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Constata-se a ausência de diálogo entre os fundamentos da decisão agravada, que aplicou a Súmula n. 182/STJ em razão da falta de impugnação adequada da incidência da Súmula n. 7/STJ pelo Tribunal de origem, e as razões do agravo regimental, que se limitam a reafirmar que não se busca reexame de provas, mas a correta valoração da prova.
6. A impugnação apresentada mostra-se dissociada da fundamentação da decisão agravada e genérica, não enfrentando de forma específica o fundamento central do não conhecimento do agravo em recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula n. 182/STJ.
7. Não demonstrado eventual equívoco da decisão agravada nem apresentados novos argumentos capazes de modificar o entendimento nela firmado, permanece caracterizada a violação ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a aplicação do
[trecho intermediário suprimido]
das provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, no caso, houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, apta a permitir o conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não pode ser conhecido devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.
5. A parte agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar eventual equívoco da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental não pode ser conhecido se não houver impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182 do STJ.
(AgRg nos EREsp n. 2.144.081/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, julgado em 6/11/2025, DJEN de 11/11/2025.)
Diante do exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.