ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3160035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ofensa a dispositivo constitucional, aplicação da Súmula n.
- 1.022 do CPC, deficiência de fundamentação quanto aos arts.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA E JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ofensa a dispositivo constitucional, aplicação da Súmula n. 284 do STF, inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, deficiência de fundamentação quanto aos arts. 99, § 1º, 223, 502 e 1.025 do CPC e 104, 107 e 111 do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ, e não comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença, em ação de indenização por danos materiais e moral, quanto à exclusão da fornecedora do polo passivo por não ser signatária do acordo homologado e à análise de justiça gratuita.
3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para excluir a fornecedora do polo passivo por ausência de participação no acordo e inexistência de solidariedade; os embargos de declaração foram rejeitados, com orientação de que a gratuidade deve ser formulada preferencialmente no primeiro grau.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve preclusão consumativa e coisa julgada material nos termos dos arts. 223 e 502 do CPC; (ii) saber se do pedido de gratuidade, com base no art. 99, §§ 1º e 2º, do CPC, se poderia conhecer na via recursal; (iii) saber se a exclusão do polo passivo viola os arts. 104, 107 e 111 do CC por anuência tácita e solidariedade; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Quanto à legitimidade passiva, preclusão e coisa julgada, a conclusão estadual de que o título não atribui obrigação à fornecedora e que o acordo afastou solidariedade imediata demanda reexame de fatos e cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial; aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e incide a Súmula n. 7 do
[trecho intermediário suprimido]
dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tido por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
Ademais, a incidência de óbice sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
I V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.