ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3160045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVOS CONHECIDOS PARA NÃO CONHECER DOS RECURSOS ESPECIAIS.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA CONSTRUTORA REALIZA LTDA.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.07698., 00899.10431.10433., 00899.10431.10439.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROPAGANDA ENGANOSA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. VEDAÇÃO. TEMA 970/STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NÃO CONHECER DOS RECURSOS ESPECIAIS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA CONSTRUTORA REALIZA LTDA.
1. Revisar as conclusões do acórdão recorrido sobre a caracterização de propaganda enganosa por omissão e a configuração do nexo causal para a desvalorização do imóvel reclama o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial. Incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Reconhecido pelo Tribunal de origem, com base nas circunstâncias do caso concreto, que o atraso na entrega do imóvel somado aos vícios construtivos atestados por perícia ultrapassou o mero dissabor, a alteração dessa premissa demanda reexame fático.
3. O valor arbitrado a título de danos morais somente comporta revisão em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante, situação não verificada nos autos.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE MIRIAN CARDOSO DOS REIS
1. O acórdão recorrido, ao afastar a cumulação da cláusula penal moratória com lucros cessantes, alinhou-se à tese firmada no Tema Repetitivo 970 desta Corte. Aplicação da Súmula 83/STJ.
2. A pretensão de majoração do valor dos danos morais encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto o montante fixado pelo Tribunal de origem não se revela irrisório nem exorbitante.
3. Incidência da Súmula 284/STF.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos por CONSTRUTORA REALIZA LTDA. (CONSTRUTORA) e por MIRIAN CARDOSO DOS REIS (MIRIAN) contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que inadmitiu seus respectivos recursos especiais (e-STJ, fls. 1.991 a
[trecho intermediário suprimido]
teriam sido violados pelo acórdão ao fixar a indenização em patamar que considera insuficiente, limitando-se a pleitear a majoração. Tal deficiência na fundamentação atrai a incidência da Súmula 284/STF, operando como óbice ao conhecimento do recurso especial, mesmo após o provimento do agravo para reexame de sua admissibilidade.
Por fim, sobre a correção monetária, observo que as instâncias ordinárias determinaram a aplicação do art. 406 do Código Civil. Conforme a jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento do REsp 1.795.982, a taxa de juros a que se refere o referido artigo é a taxa Selic.
Nessas condições, CONHEÇO dos agravos para NÃO CONHECER dos recursos especiais.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.