DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ROSE GLECIA VIEIRA SANTOS à decisão de fls — AREsp AREsp 3160065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ROSE GLECIA VIEIRA SANTOS à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: O vício reside na desconsideração de que, ao serem julgados os Embargos de Declaração por um órgão colegiado, a questão foi devolvida e analisada pela Turma, ocorrendo a substituição da decisão monocrática pelo acórdão e, consequentemente, o exaurimento da instância ordinária.
- É crucial destacar que, no julgamento dos referidos embargos, o órgão colegiado não se limitou a uma análise formal do recurso.
- Pelo contrário, apreciou o próprio mérito da controvérsia, reexaminando os fundamentos da decisão monocrática.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ROSE GLECIA VIEIRA SANTOS à decisão de fls. 877/878, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
O vício reside na desconsideração de que, ao serem julgados os Embargos de Declaração por um órgão colegiado, a questão foi devolvida e analisada pela Turma, ocorrendo a substituição da decisão monocrática pelo acórdão e, consequentemente, o exaurimento da instância ordinária.
É crucial destacar que, no julgamento dos referidos embargos, o órgão colegiado não se limitou a uma análise formal do recurso. Pelo contrário, apreciou o próprio mérito da controvérsia, reexaminando os fundamentos da decisão monocrática. Ao fazê-lo, a Câmara Cível exerceu em sua plenitude a competência revisional, consolidando o entendimento do Tribunal de origem sobre a matéria e esgotando, de fato e de direito, a jurisdição local.
Dessa forma, a finalidade da Súmula 281/STF garantir que a causa seja analisada pelo colegiado do tribunal de origem antes de ascender às instâncias superiores foi integralmente cumprida. O acórdão que julgou os embargos, ao analisar o mérito da causa, esgotou a jurisdição ordinária, tornando-se a decisão recorrível.
O art. 1.008 do Código de Processo Civil (CPC/2015) estabelece o efeito substitutivo dos recursos, determinando que o julgamento proferido pelo tribunal (acórdão) substitui a decisão recorrida na medida da impugnação. Isso significa que a decisão superior passa a valer no lugar da anterior, dentro dos limites do que foi recorrido
Ignorar que o julgamento colegiado dos embargos, com apreciação de mérito, sana a ausência de interposição do agravo interno e permite a subida do Recurso Especial constitui o erro de premissa que vicia a decisão embargada e que se busca sanar.
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Embora exista o entendimento geral de que os embargos de declaração não seriam o meio hábil para exaurir a instância, a própria Corte Especial deste STJ já estabeleceu a distinção necessária. No julgamento do AgRg no R Esp 1.231.070/ES, ficou consolidado que, para afastar o exaurimento da instância, "não basta que o órgão fracionário aprecie eventual ofensa ao art. 1.022 do CPC, sendo indispensável que proceda ao exame da controvérsia originária, a qual se pretenda veicular no recurso especial".
No presente caso, ocorreu exatamente a hipótese que a Corte Especial reconhece como apta a exaurir a instância: o órgão colegiado do TJBA foi além da análise dos vícios do art. 1.022 do CPC e julgou a própria controvérsia originária.
Portanto, a situação dos autos se amolda perfeitamente à exceção que confirma o
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.