DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ CARLOS BATISTA e JOSÉ ANTÔNIO MARTINS DA PAIXÃO contra … — AREsp AREsp 3160072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ CARLOS BATISTA e JOSÉ ANTÔNIO MARTINS DA PAIXÃO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO que inadmitiu o recurso especial (fls.
- Os agravantes foram condenados pela prática dos crimes previstos no artigo 4º, caput e parágrafo único, e no artigo 17 da Lei 7.492/1986, tendo sido, posteriormente, declarada extinta a punibilidade quanto aos delitos de gestão temerária e empréstimo vedado por prescrição retroativa (fls.
- O Tribunal deu parcial provimento às apelações para excluir a fixação da reparação do dano, mantendo a condenação por gestão fraudulenta (fls.
- Rejeitados os embargos infringentes, por maioria, com a manutenção da condenação por gestão fraudulenta e a negativa de provimento ao recurso dos réus (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03612.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOSÉ CARLOS BATISTA e JOSÉ ANTÔNIO MARTINS DA PAIXÃO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO que inadmitiu o recurso especial (fls. 4342-4345).
Os agravantes foram condenados pela prática dos crimes previstos no artigo 4º, caput e parágrafo único, e no artigo 17 da Lei 7.492/1986, tendo sido, posteriormente, declarada extinta a punibilidade quanto aos delitos de gestão temerária e empréstimo vedado por prescrição retroativa (fls. 4102-4104). O Tribunal deu parcial provimento às apelações para excluir a fixação da reparação do dano, mantendo a condenação por gestão fraudulenta (fls. 4188-4206 e 4195-4205).
Rejeitados os embargos infringentes, por maioria, com a manutenção da condenação por gestão fraudulenta e a negativa de provimento ao recurso dos réus (fls. 4285-4311).
A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação do artigo 4º e negativa de vigência ao artigo 5º da Lei 7.492/1986 (fls. 4315-4332).
O recurso foi inadmitido na origem devido à incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 4342-4345).
Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustenta a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório e afirma tratar-se de questão jurídica de subsunção típica (fls. 4348-4357).
O Ministério Público Federal, por sua vez, ofereceu contrarrazões ao agravo pugnando pelo seu desprovimento (fls. 4360-4372) e, já no Superior Tribunal de Justiça, opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 4388-4394).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Nas razões do recurso especial, a Defesa pleiteia, em síntese, a desclassificação da conduta imputada para o artigo 5º da Lei n. 7.492/1986. Para tanto, aduz que a controvérsia é exclusivamente jurídica, de subsunção típica, e que não exigiria revolvimento de provas, postulando o afastamento da Súmula n. 7, STJ, para o conhecimento do recurso especial (fls. 4348-4357).
Para delimitar a controvérsia, colaciono excertos elucidativos do acórdão dos embargos infringentes (fls. 4.296-4.297):
EMENTA
DIREITO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. FRAUDE BANCÁRIA E COBRANÇA
INDEVIDA DE TARIFAS. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
Embargos infringentes interpostos contra acórdão que manteve a condenação dos réus por crimes de gestão fraudulenta e gestão temerária. A defesa busca a prevalência do
[trecho intermediário suprimido]
afirmado pelas instâncias ordinárias com base nas provas produzidas.
Constato, ainda, que a própria decisão da Terceira Turma no julgamento das apelações e o acórdão dos embargos infringentes enfatizaram a habitualidade, a potencialidade lesiva das condutas à higidez do sistema e o dolo específico exigido pelo tipo do artigo 4º da Lei n. 7.492/1986 (fls. 4195-4205), e que o acórdão dos embargos infringentes manteve essa compreensão (fls. 4291-4292 e 4307).
Acompanho, por fim, a manifestação do Ministério Público Federal, que opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial, justamente pela incidência do óbice da Súmula n. 7, STJ, ante a necessidade de reexame do contexto fático-probatório para a desclassificação pretendida (fls. 4388-4394).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.