DECISÃO Cuida-se de agravo de WEVERSON DE ARRUDA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES… — AREsp AREsp 3160079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de WEVERSON DE ARRUDA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos qu e, reconhecida a hipossuficiência do ora recorrente, julgou-se extinta sua punibilidade face ao cumprimento da pena, independentemente do pagamento da multa (fl.
- Agravo em execução interposto pelo Ministério Público foi provido "para cassar a declaração de extinção da punibilidade do agravado até o desfecho da ação de execução da pena de multa" (fl.
Resultado indicado
Defensoria Pública - Recurso ministerial provido." (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.07942.07792.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de WEVERSON DE ARRUDA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0017524-83.2025.8.26.0050.
Consta dos autos qu e, reconhecida a hipossuficiência do ora recorrente, julgou-se extinta sua punibilidade face ao cumprimento da pena, independentemente do pagamento da multa (fl. 110).
Agravo em execução interposto pelo Ministério Público foi provido "para cassar a declaração de extinção da punibilidade do agravado até o desfecho da ação de execução da pena de multa" (fl. 140). O acórdão ficou assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - Extinção da punibilidade independentemente de adimplemento da pena de multa - Recurso ministerial - Nova redação do artigo 51, do Código Penal que não retira o caráter punitivo penal da sanção pecuniária - Decisão da Suprema Corte revestida de efeito vinculante e caráter erga omnes - Descabida a presunção de hipossuficiência econômica apenas por haver patrocínio da d. Defensoria Pública - Recurso ministerial provido." (fl. 136)
Em sede de recurso especial (fls. 150/160), a defesa apontou que o acórdão recorrido negou vigência aos arts. 51 do CP e 1º da LEP e ao Tema n. 931 do STJ, ante à ausência de apresentação de elementos concretos, por parte do Ministério Público, que comprovem a capacidade financeira do sentenciado para o adimplemento da multa.
Requer seja restabelecida a decisão que julgou extinta a punibilidade.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 167/171).
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 172/173).
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou referido impeditivo (fls. 178/182).
Contraminuta do Ministério Público (fls. 188/192).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 213/218).
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
Acerca da controvérsia, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim se manifestou (grifos nossos):
"Contudo, tem-se que, apesar de o Agravado ser assistido pela Defensoria Pública, não há comprovação da impossibilidade de adimplemento. O simples fato de valer-se dos serviços da d. Defensoria Pública não significa, por si, hipossuficiência absoluta. De modo que
[trecho intermediário suprimido]
averiguação judicial acerca da real situação financeira do reeducando ou de autodeclaração de hipossuficiência, revela-se insuficiente para amparar a dispensa do pagamento da pena de multa e a subsequente extinção da punibilidade.
No mesmo sentido: REsp n. 2.245.008, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJEN de 13/03/2026; REsp n. 2.255.470, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJEN de 11/2/2026; e HC n. 1.054.314, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJEN de 28/1/2026.
Diante do exposto, impõe-se a manutenção do acórdão vergastado. Ressalva-se, contudo, o direito do agravante à reapreciação da pretensão de extinção da pena de multa, caso apresente a declaração de hipossuficiência ou outra documentação afim.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.