DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por HUMBERTO ARGOLO DA SILV… — MS MS 31601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por HUMBERTO ARGOLO DA SILVA apontando como ato coator o julgado proferido no AgInt no RE no AgInt na Rcl 47.696/PR, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO INTERNO.
- INAPLICABILIDADEDO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
- Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, com fundamento no art.
- 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC), por meio do qual a parte agravante requereu a admissão e remessa do recurso extraordinário ao STF.
Resultado indicado
Interposto Agravo Interno, não foi conhecido, uma vez que o recurso cabível seria o agravo em recurso extraordinário, a teor do contido nos arts.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9992, 5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por HUMBERTO ARGOLO DA SILVA apontando como ato coator o julgado proferido no AgInt no RE no AgInt na Rcl 47.696/PR, cuja ementa é a seguinte:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSÃO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADEDO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC), por meio do qual a parte agravante requereu a admissão e remessa do recurso extraordinário ao STF.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão que inadmite recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.
2.2. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal nos casos em que há interposição de recurso manifestamente incabível.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC, a decisão que inadmite recurso extraordinário deve ser impugnada por agravo em recurso extraordinário para o STF, e não por agravo interno.
3.2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a interposição de recurso incorreto contra decisão que não admite recurso extraordinário configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
3.3. Por se tratar de recurso manifestamente incabível, não há suspensão ou interrupção do prazo para a interposição de novas insurgências, razão pela qual deve ser certificado o trânsito em julgado da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno não conhecido. Certificação do trânsito em julgado da decisão que não admitiu o recurso extraordinário.
Sustenta o impetrante que "tomou a via do Agravo Interno, seguindo orientação paradigma juntada com a presente inicial, a qual foi alterada. Ainda, a decisão em questão, confronta com a orientação de livre acesso ao Poder Judiciário, inviabilizando possível reanálise. Não houve a tramitação do feito, como deveria ter havido. É necessária a remessa para que se pode auferir o direito do Impetrante. Não permitir a tramitação do mesmo, perante este Colendo Supremo Tribunal, determinando sua remessa, sem análise do recurso cabível, viola o direito líquido e certo de acesso ao poder judiciário".
Requer, em sede liminar, a suspensão da tramitação do feito.
No mérito, pretende seja concedida a ordem para determinar a remessa dos
[trecho intermediário suprimido]
recorrido.
Foi, então, manejado Recurso Extraordinário, que não foi admitido porque não configurada ofensa à Constituição Federal. Interposto Agravo Interno, não foi conhecido, uma vez que o recurso cabível seria o agravo em recurso extraordinário, a teor do contido nos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil.
Nesse cenário, tem-se que o ato apontado como coator, na verdade, revela erro grosseiro do ora impetrante. Com efeito, equivocou-se o impetrante ao interpor agravo interno quando o correto seria agravo em recurso extraordinário.
Desse modo, a presente impetração não tem cabimento, porquanto inexistente ilegalidade e/ou teratologia no ato apontado como coator.
Ante o exposto, com fundamento no art. 212 do RISTJ, indefiro liminarmente o mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATOS DE ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. TERATOLOGIA E ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.