ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — MS MS 31601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
- O mandado de segurança impetrado contra ato jurisdicional é medida excepcional, somente cabível em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na espécie.
Resultado indicado
Interposto Agravo Interno, não foi conhecido, uma vez que o recurso cabível seria o agravo em recurso extraordinário, a teor do contido nos arts.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9992, 5952
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JURISDICIONAL. TERATOLOGIA E ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O mandado de segurança impetrado contra ato jurisdicional é medida excepcional, somente cabível em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na espécie.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por HUMBERTO ARGOLO DA SILVA contra decisão que indeferiu liminarmente o mandado de segurança.
Alega o agravante que "em que pese o entendimento esposado, o Agravante pede licença para divergir. Conforme paradigma juntado com a inicial, o entendimento esposado por este Colendo Superior Tribunal de Justiça, era o de utilizar-se primeiro do Agravo Interno, e posteriormente, do Agravo de Instrumento. Se mudança houve, o Agravante estava de boa-fé. Não podendo portanto, prejudicar o direito do recurso ao Colendo Supremo Tribunal Federal. Neste sentido, pede a reforma do despacho exarado para prosseguimento do mandamus.
Contrarrazões às fls. 105/107.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JURISDICIONAL. TERATOLOGIA E ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O mandado de segurança impetrado contra ato jurisdicional é medida excepcional, somente cabível em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na espécie.
2. Agravo interno não provido.
VOTO
O inconformismo não merece acolhimento, uma vez que a parte agravante não traz argumentos aptos a desconstituir o decisum.
Com efeito, conforme asseverado no provimento recorrido, o mandado de segurança não tem cabimento contra ato jurisdicional de relator ou de órgão fracionário deste Tribunal, a não ser que a decisão seja teratológica ou manifestamente ilegal.
Nesse sentido, confiram-se alguns precedentes da Corte Especial:
AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
não é cabível a utilização dessa via como sucedâneo recursal. Interposto Agravo Interno, a Primeira Seção negou-lhe provimento, mantendo o provimento recorrido.
Foi, então, manejado Recurso Extraordinário, que não foi admitido porque não configurada ofensa à Constituição Federal. Interposto Agravo Interno, não foi conhecido, uma vez que o recurso cabível seria o agravo em recurso extraordinário, a teor do contido nos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil.
Nesse cenário, tem-se que o ato apontado como coator, na verdade, revela erro grosseiro do ora agravante. Com efeito, equivocou-se o agravante ao interpor agravo interno quando o correto seria agravo em recurso extraordinário, circunstância que não pode ser relevada, como quer o agravante.
Desse modo, a impetração não tem cabimento porquanto inexistente ilegalidade e/ou teratologia no ato apontado como coator.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.