DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 3160127
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 671-678, que inadmitiu o recurso especial interposto por RAFAEL MENDES DE SOUSA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (e-STJ, fls.
- No recurso especial inadmitido, o recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: arts.
- 155, § 4º, inciso II, do Código Penal; e arts.
- 158 e 167 do Código de Processo Penal (e-STJ, fls.
Resultado indicado
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 682-691) contra a decisão de fls. 671-678, que inadmitiu o recurso especial interposto por RAFAEL MENDES DE SOUSA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (e-STJ, fls. 589-606).
No recurso especial inadmitido, o recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: arts. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal; e arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal (e-STJ, fls. 643-648).
Pleiteia, resumidamente, o decote da qualificadora da escalada do crime de furto, sob o argumento de que, ausente laudo pericial e não demonstrado o desaparecimento dos vestígios, a prova técnica seria imprescindível nos termos dos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal (e-STJ, fls. 645-648).
Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao agravo em recurso especial, defendendo a manutenção da decisão de inadmissibilidade por incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ e a insuficiência da impugnação apresentada (e-STJ, fls. 660-668).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 671-678), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 682-691).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 721-728).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
A Corte de origem, ao apreciar o pedido de afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, assim se manifestou (e-STJ, fls. 421-433):
"O réu sustenta que a ausência de Laudo pericial específico impediria o reconhecimento da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal Brasileiro. Sem razão, contudo.
A materialidade e a autoria estão comprovadas, a saber, Registro de Atendimento Integrado n. 40914351 (mov. 01), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 01), bem como pela prova oral colhida em juízo.
O próprio acusado, ao ser interrogado em Juízo, confessou a prática delitiva e admitiu expressamente ter escalado o muro da residência e acessado a Farmácia pelo telhado. Veja-se:
"(..) que são verdadeiras as alegações feitas na denúncia; que pulou o muro; que depois pegou os protetores solares, já estava amanhecendo; que na casa do senhor Damião pulou o muro e como é morador de rua dormiu um pouquinho lá; que acordou e viu a porta aberta; que entrou e viu o senhor Damião dormindo e então pegou o celular dele; que
[trecho intermediário suprimido]
do réu para comprovar a qualificadora.
Em vez disso, contrariando a jurisprudência desta Corte, as instâncias ordinárias não lograram justificar a impossibilidade de realização da perícia, tendo sido apresentados apenas argumentos referentes à existência de evidências no caso, fundadas na prova oral.
Deste modo, importa ressaltar que, não obstante a confissão do réu, deve a qualificadora ser afastada, pois, além de não ter sido demonstrada a impossibilidade de realização da perícia técnica, tais provas não suprem a necessidade de sua efetivação.
Com efeito, de rigor a exclusão da qualificadora em comento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de excluir a qualificadora da escalada , determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que proceda à nova individualização da pena do agravante.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.