DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCIANO MARIO DE MENEZES, em adversidade à decisão que inadm… — AREsp AREsp 3160223
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCIANO MARIO DE MENEZES, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- AUTORIA, MATERIALIDADE TIPICIDADE COMPROVADAS.
- ANIMUS ASSOCIATIVO ESTÁVEL PERMANENTE EVIDENCIADO.
- APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUCIANO MARIO DE MENEZES, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 687/688):
PENAL PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA, MATERIALIDADE TIPICIDADE COMPROVADAS. ANIMUS ASSOCIATIVO ESTÁVEL PERMANENTE EVIDENCIADO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. NECESSIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA. DECOTE VETORIAIS. PENAS-BASES REDIMENSIONADAS. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CABIMENTO PARA UM DOS APELANTES. SÚMULA 545 DO STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO 84º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO. REGIME INICIAL. ABRANDAMENTO. INVIÁVEL. PENAS DE RECLUSÃO SUPERIORES OITO ANOS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INCABÍVEL. REQUISITOS DO ART. 44 DO CP NÃO PREENCHIDOS. PENA DE MULTA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. CONSEQUÊNCIA DA CONDENAÇÃO. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS, UNANIMIDADE. 1. Comprovadas a autoria, materialidade tipicidade, inclusive animus associativo estável permanente existente entre os apelantes, sobretudo pelo laudo pericial, pela confissão extrajudicial de um dos réus, pelo auto de prisão em flagrante delito pelas provas orais produzidas em juízo, manutenção da condenação dos três apelantes por ambos os delitos (art. 33, 81º, ||, art. 35, ambos da Lei 11.343/06) medida que se impõe; 2. Ressalte-se que, in casu, um dos apelantes foi preso em flagrante aguando um cultivo de plantas psicotrópicas (aproximadamente 11.000 mudas de cannabis sativa lineu), oportunidade em que confessou ter sido pago pelo outro corréu para praticar fato e delatou os demais corréus, que restou ratificado em juízo pelos depoimentos dos condutores do flagrante, cuja validade probatória incontestável (Sum. 75 do TJPE); 3. No que tange dosimetria, mostra-se indevida exasperação da pena-base pela valoração negativa das consequências do crime - motivadas de modo abstrato, do comportamento da vítima, circunstância considerada neutra pela abalizada jurisprudência do ST). Realizado o decote de tais vetoriais, procedeu-se com redimensionamento das penas basilares de cada recorrente; 4. Considerando que um dos réus confessou os fatos extrajudicialmente, sendo sua admissão de culpa utilizada na formação da convicção do julgador,
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023; AgRg no HC n. 801.329/RJ, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; AgRg no HC n. 785.846/RS, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.
No presente caso, tendo sido mantida a condenação do envolvido pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, não há qualquer ilegalidade no afastamento do referido benefício.
Por fim, além da presença de circunstância judicial negativa na exasperação da pena-base, a reprimenda ficou acima de 8 anos de reclusão, não se podendo falar em regime diverso do fechado (artigo 33, §2º, alínea "a", do CP).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.