DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, porquanto inciden… — AREsp AREsp 3160284
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, porquanto incidente a Súmula n.
- O agravante foi condenado "à pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 155 (cento e cinquenta e cinco) dias-multa, fixados no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática do crime de furto qualificado (art.
- Interposta apelação defensiva, foi desprovida.
- 347-377), interposto com esteio na alínea "a" do permissivo constitucional, aponta o recorrente, ora agravante, violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, porquanto incidente a Súmula n. 7/STJ.
O agravante foi condenado "à pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 155 (cento e cinquenta e cinco) dias-multa, fixados no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal)" (fl. 330).
Interposta apelação defensiva, foi desprovida.
Nas razões do recurso especial (fls. 347-377), interposto com esteio na alínea "a" do permissivo constitucional, aponta o recorrente, ora agravante, violação dos arts. 155 e 386, V e VII, do CPP e 33, 59, 68, 155 e 180, § 3º, do CP, alegando ausência de provas autônomas e independentes para sua condenação por furto simples, pois fundada em elementos inquisitivos, requerendo a absolvição ou desclassificação para furto simples ou receptação culposa, além da revisão da dosimetria e fixação de regime menos gravoso, conforme dispõe a Súmula n. 269 do STJ.
Apresentadas as contrarrazões e a contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 472):
ARESP. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DEMANDA PELA ABSOLVIÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE. DEMANDA PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA. DEMANDA PELA REDUÇÃO DA PENA E FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
- A impugnação da defesa não merece acolhida, em face da aplicação da decisão que deixou de admitir o recurso especial.
- Parecer pelo desprovimento do agravo em recurso especial.
É o relatório.
Devidamente impugnada a motivação da decisão de inadmissibilidade, passa-se à análise dos argumentos trazidos no recurso especial.
A respeito da negativa de autoria e desclassificação da conduta, assim se manifestou o Tribunal local (fls. 333-335):
.. Dos autos extrai-se prova suficiente e convergente da materialidade e autoria delitivas. A motocicleta Honda Biz, placa NFB-9736, foi apreendida em poder do apelante logo após a subtração, circunstância registrada no Auto de Prisão em Flagrante, no boletim de ocorrência e no auto de exibição e apreensão. Esses documentos oficiais confirmam a ocorrência do crime e a recuperação do bem em prazo exíguo, vinculando o réu de forma imediata ao fato delituoso.
No que toca à prova oral, colhida sob o crivo do contraditório, tanto a vítima quanto as testemunhas apresentaram relatos coerentes e complementares. A vítima descreveu o furto e reconheceu a
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 8/11/2019).
Por fim, entende esta Corte que " a fixação de regime inicial fechado para réus reincidentes é admitida, mesmo com pena inferior a quatro anos, quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis." (REsp n. 2.198.427/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).
"A jurisprudência do STJ admite a fixação de regime mais gravoso, mesmo para penas inferiores a 4 anos, quando a pena-base é fixada acima do mínimo legal em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou da reincidência específica, como no caso em análise." (REsp n. 2.081.663/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025).
Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte o recurso especial e, nesta, com base na Súmula n. 568/STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.