DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ERICA APARECIDA DE OLIV… — MS MS 31603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ERICA APARECIDA DE OLIVEIRA SAMPAIO LAZZARINI contra ato praticado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do cumprimento de sentença n.
- 0013602-44.2020.8.26.0071, da 1ª Vara Cível da Comarca de Bauru (SP), em que se requereu a penhora de um imóvel localizado na Rua Luiz Parizotto, 479, Recanto dos Bandeirantes, Município de Piratininga (SP), registrado no Oficio de Imóveis e Anexos da Comarca de Piratininga (SP) sob o número de matrícula 5.977.
- Alega a impetrante que teria o direito líquido e certo de não ter o referido imóvel penhorado, por ter sido reconhecido como bem de família na ação trabalhista n.
- Requer o deferimento do pedido a fim de determinar a liberação da constrição em âmbito de liminar, a qual pretende ver confirmada em definito.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7620, 13364, 13363, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ERICA APARECIDA DE OLIVEIRA SAMPAIO LAZZARINI contra ato praticado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do cumprimento de sentença n. 0013602-44.2020.8.26.0071, da 1ª Vara Cível da Comarca de Bauru (SP), em que se requereu a penhora de um imóvel localizado na Rua Luiz Parizotto, 479, Recanto dos Bandeirantes, Município de Piratininga (SP), registrado no Oficio de Imóveis e Anexos da Comarca de Piratininga (SP) sob o número de matrícula 5.977.
Alega a impetrante que teria o direito líquido e certo de não ter o referido imóvel penhorado, por ter sido reconhecido como bem de família na ação trabalhista n. AT Sum 0010704-90.2019.5.15.009.
Requer o deferimento do pedido a fim de determinar a liberação da constrição em âmbito de liminar, a qual pretende ver confirmada em definito.
É, no essencial, o relatório.
Segundo o art. 105, I, "b", da Constituição Federal, cuja interpretação é de natureza restritiva, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança impetrados contra atos de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ou do próprio Tribunal.
Além disso, o § 1º do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança, estabelece que "do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre".
Aplica-se ao caso, portanto, a Súmula n. 41 do STJ: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos".
Ante o exposto, com fundamento no art. 212 do RISTJ, indefiro liminarmente este mandado de segurança em face da incompetência absoluta do Superior Tribunal de Justiça.
Sem condenação em honorários (Súmula n. 105 do STJ).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.