DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLEIDIANE ALVES DE OLIVEIRA contra decis… — AREsp AREsp 3160338
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLEIDIANE ALVES DE OLIVEIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art.
- Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 10 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 890 dias-multa, em razão de ter sido flagrada tentando ingressar em estabelecimento prisional trazendo consigo 267,750g de maconha ocultados em suas vestes íntimas (fls.
- Interposta apelação defensiva, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu parcial provimento ao recurso para afastar a reincidência, reduzir a reprimenda e fixar o regime inicial semiaberto (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLEIDIANE ALVES DE OLIVEIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (fls. 375-380).
Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 10 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 890 dias-multa, em razão de ter sido flagrada tentando ingressar em estabelecimento prisional trazendo consigo 267,750g de maconha ocultados em suas vestes íntimas (fls. 222-229).
Interposta apelação defensiva, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu parcial provimento ao recurso para afastar a reincidência, reduzir a reprimenda e fixar o regime inicial semiaberto (fls. 321-342).
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (fls. 309-310).
No recurso especial (fls. 347-358), a defesa apontou violação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sustentando, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base em razão da natureza e quantidade do entorpecente apreendido.
O recurso especial foi inadmitido ao fundamento de incidência da Súmula 83/STJ, sob o entendimento de que o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior (fls. 375-380).
No presente agravo (fls. 385-391), a defesa sustenta a inaplicabilidade do referido verbete sumular, afirmando existir distinguishing em relação ao precedente utilizado na decisão agravada, uma vez que, no caso concreto, houve apreensão exclusiva de maconha, em quantidade não exorbitante.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para dar provimento ao recurso especial (fls. 484-486).
É o relatório. DECIDO.
O agravo merece conhecimento.
Com efeito, a parte agravante impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissão, ao sustentar a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ diante das peculiaridades do caso concreto e da distinção entre a hipótese dos autos e os precedentes utilizados pela Corte local.
Superado esse ponto, passo ao exame do recurso especial.
A controvérsia cinge-se à alegada violação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, diante da exasperação da pena-base em razão da natureza e quantidade da droga apreendida.
O Tribunal de origem manteve a valoração negativa da referida circunstância judicial sob o fundamento de que a apreensão de 267,750g de maconha justificaria maior censura da conduta.
Todavia, assiste razão à
[trecho intermediário suprimido]
Por outro lado, considerando tais fatores (quantidade e natureza da droga), e com o afastamento da vetorial dos antecedentes, a pena base deve ser reformulada para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e, 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa."
Considerando o retorno da pena-base ao mínimo legal e mantidas as demais etapas da dosimetria estabelecidas pelo Tribunal de origem, bem como a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/6, a pena definitiva fica redimensionada para 5 anos e 10 meses de reclusão, além do pagamento de 583 dias-multa.
Permanece inalterado o regime inicial semiaberto fixado pela Corte de origem.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial , a fim de redimensionar a pena da recorrente para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão recorrido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.