DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3160363
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por AKO ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" d o permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado (fl.
- 499, e-STJ): APELAÇÃO - LOCAÇÃO COMERCIAL EM SHOPPING CENTER - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA - INCÊNDIO - IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO NÃO ATINGIDO DIRETAMENTE, MAS PREJUDICADO PELO EVENTO FORTUITO - INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE ALUGUEL E ENCARGOS ATÉ A EFETIVA DESOCUPAÇÃO DO BEM - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos dos acórdãos de fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09593.09612.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por AKO ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" d o permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado (fl. 499, e-STJ):
APELAÇÃO - LOCAÇÃO COMERCIAL EM SHOPPING CENTER - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA - INCÊNDIO - IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO NÃO ATINGIDO DIRETAMENTE, MAS PREJUDICADO PELO EVENTO FORTUITO - INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE ALUGUEL E ENCARGOS ATÉ A EFETIVA DESOCUPAÇÃO DO BEM - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos dos acórdãos de fls. 586-589 e 680-684, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 691-701, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: i) art. 64, § 2º, da Lei 8.245/91; arts. 421, 422, 395, 778 e 944 do Código Civil; aduzindo a indevida determinação de devolução da caução prestada para a liminar de despejo, e ii) art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, diante da equivocada inversão dos ônus sucumbenciais.
Contrarrazões apresentadas às fls. 715-729, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 732-734, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 744-751, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 757-769, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. A recorrente aduz ofensa aos arts. 64, § 2º, da Lei 8.245/91; 421, 422, 395, 778 e 944 do Código Civil, aduzindo a indevida determinação de devolução da caução prestada, representando enriquecimento sem causa e esvaziamento da utilidade da medida judicial regularmente cumprida.
No, ponto, assim concluiu o Tribunal de origem (fl. 502, e-STJ):
Verifico que o Apelante requereu a suspensão do contrato de locação (fls. 296/299), bem como cumpriu a liminar de desocupação do bem locado, com a entrega das chaves do imóvel em junho/23 (fls. 368/370).
Assim, ainda que a concessão da liminar de despejo tenha ocorrido equivocadamente, o Apelante manifestou a vontade de não continuar com o contrato. Desse modo, descabe a revogação da referida medida liminar. Contudo, entendo que o Apelante/locatário faz jus ao valor da caução depositada, como forma de ressarcimento pelos prejuízos sofridos em decorrência da desocupação antecipada do imóvel, em conformidade com o §2º do art. 64 da Lei 8245/91:
"Art. 64 (..) § 2º Ocorrendo a reforma da sentença ou da decisão que concedeu liminarmente o despejo, o valor
[trecho intermediário suprimido]
a do respectivo vencimento -, nos termos em que definido na relação de direito material. Precedentes.
6. Para revisar as conclusões do órgão julgador acerca da existência de título executivo líquido, certo e exigível, como pretende o recorrente, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.275.344/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) grifou-se
Incide, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ .
3. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.