DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 3160372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- INCIDÊNCIA APENAS SOBRE PARCELA CONTROVERTIDA.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E MANTEVE A MULTA DE 10% SOBRE TODO O VALOR EXECUTADO II.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.11808., 01156.06220.07780.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DE 10%. DEPÓSITO TEMPESTIVO. VALOR INCONTROVERSO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE PARCELA CONTROVERTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME I. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E MANTEVE A MULTA DE 10% SOBRE TODO O VALOR EXECUTADO II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE O DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO AFASTA A INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10% PREVISTA NO ART. 523, §1º DO CPC; (II) SABER SE, RECONHECENDO-SE VALOR INCONTROVERSO, A MULTA DEVE INCIDIR APENAS SOBRE A PARCELA CONTROVERTIDA III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIA-SE COM A INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA PAGAMENTO, NÃO BASTANDO A MERA BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM, CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ 4. A INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA PAGAMENTO OCORREU EM 07/11/2023. SENDO O DEPÓSITO REALIZADO EM 27/11/2023, DENTRO DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS, CARACTERIZANDO TEMPESTIVIDADE. 5. O DEPÓSITO JUDICIAL A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO, CONDICIONANDO O LEVANTAMENTO À DISCUSSÃO DO DÉBITO, NÃO CARACTERIZA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PARA FINS DE AFASTAMENTO DA MULTA, SEGUNDO JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 6. EM RELAÇÃO À PARCELA QUE O PRÓPRIO EXECUTADO RECONHECE COMO DEVIDA (VALOR INCONTROVERSO), NÃO SE JUSTIFICA A IMPOSIÇÃO DA MULTA, POR AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, no que concerne ao afastamento da multa de 10% no cumprimento de sentença, em razão de depósito judicial tempestivo realizado pelo executado, abrangendo o valor incontroverso e condicionando o excedente controvertido à impugnação por excesso de execução, trazendo a seguinte argumentação:
Logo, além de atribuir honorários advocatícios no importe de 15%, a Recorrida apresentou em seus cálculos a incidência da multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, consoante disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil, não sendo cabível no presente caso, pois o valor discutido foi depositado tempestivamente em juízo pelo Executado, anteriormente aos quinze dias que
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.