DECISÃO Trata-se de mandado de segurança preventivo com pedido liminar impetrado por KELVIN AGUIAR DE … — MS MS 31604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança preventivo com pedido liminar impetrado por KELVIN AGUIAR DE AMORIM RONDON contra ato que atribui ao Presidente do Superior Tribunal Militar e ao Presidente da Comissão de Concursos - Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção de Promoção de Eventos - CEBRASPE.
- 2/3): O Impetrante participa do concurso STM-25 concorrendo às vagas reservadas a pessoas com deficiência, conforme deferimento oficial obtido após análise de laudo médico (CID M25.5 e S82.4), que comprova limitação funcional ortopédica permanente.
- Ultrapassada a fase preliminar, o candidato foi regularmente convocado para a avaliação biopsicossocial presencial, etapa decisiva para confirmação de sua condição e garantia de continuidade no certame.
- Contudo, em 16/08/2025, véspera da avaliação marcada para o dia 17/08/2025, o Impetrante foi surpreendido por grave crise de saúde, diagnosticada como rabdomiólise, sendo imediatamente internado em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), onde permaneceu sob risco de vida até receber alta apenas em 18/08/2025.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10371
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança preventivo com pedido liminar impetrado por KELVIN AGUIAR DE AMORIM RONDON contra ato que atribui ao Presidente do Superior Tribunal Militar e ao Presidente da Comissão de Concursos - Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção de Promoção de Eventos - CEBRASPE.
A parte impetrante alega o seguinte (fls. 2/3):
O Impetrante participa do concurso STM-25 concorrendo às vagas reservadas a pessoas com deficiência, conforme deferimento oficial obtido após análise de laudo médico (CID M25.5 e S82.4), que comprova limitação funcional ortopédica permanente.
Ultrapassada a fase preliminar, o candidato foi regularmente convocado para a avaliação biopsicossocial presencial, etapa decisiva para confirmação de sua condição e garantia de continuidade no certame.
Contudo, em 16/08/2025, véspera da avaliação marcada para o dia 17/08/2025, o Impetrante foi surpreendido por grave crise de saúde, diagnosticada como rabdomiólise, sendo imediatamente internado em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), onde permaneceu sob risco de vida até receber alta apenas em 18/08/2025.
Assim, sua ausência decorreu de força maior e caso fortuito, eventos absolutamente imprevisíveis e irresistíveis, que impossibilitaram qualquer conduta voluntária.
A eliminação automática do candidato por não comparecimento configura medida desarrazoada, desproporcional e inconstitucional, pois penaliza o Impetrante por fato alheio à sua vontade e sem qualquer indício de desídia.
A manutenção desse ato administrativo significa, em última análise, punir um candidato por estar doente e hospitalizado, invertendo a lógica da proteção constitucional à pessoa com deficiência e ao direito de acesso universal aos cargos públicos.
Sustenta, ainda, que "o ato ilegal/abusivo decorre na eliminação sumária por motivo de saúde grave, reconhecido em prontuário hospitalar" (fl. 4).
Liminarmente, requer a concessão de provimento jurisdicional para que seja determinado "à Autoridade Coatora a remarcação da avaliação biopsicossocial presencial, viabilizando a continuidade do Impetrante no certame, em razão de comprovada força maior" (fl. 8), sob os seguintes fundamentos (fl. 8):
Fumus boni iuris comprovado pela inscrição PcD deferida, convocação para perícia e documentos médicos que atestam a internação.
Periculum in mora se não for determinada a remarcação imediata, o Impetrante será sumariamente excluído do certame, sofrendo dano irreversível e incompatível com a garantia de acesso universal aos cargos públicos, conforme previsão:
6.3 Não haverá segunda chamada para a
[trecho intermediário suprimido]
à Ministra de Estado ou a qualquer outra autoridade pública que não a referida Comissão de Seleção.
5. Reconhecendo a ilegitimidade passiva da Ministra de Estado, e considerando que o mandado de segurança foi originariamente impetrado no Juízo da 1ª Vara Federal Cível da SJDF, que, por sua vez, declinou da competência ao STJ, determina-se o retorno dos autos à Justiça Federal da primeira instância, a fim de que o feito seja regularmente processado e julgado.
(MS n. 27.865/DF, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 16/2/2022.)
Por fim, deixo de indicar o juízo competente em razão da ausência de juntada do edital do certame, pelo qual seria possível conhecer o responsável pela avaliação biopsicossocial, se a banca examinadora ou o Presidente do SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.