DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE GOIAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3160401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE GOIAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts.
Resultado indicado
SEGURANÇA CONCEDIDA (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09633.09964.11818.12000.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE GOIAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO URGENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. SEGURANÇA CONCEDIDA (fl. 140).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 2º, § 1º; 7º, IX, alíneas "a" e "b"; e 17, I, da Lei n. 8.080/1990; aos arts. 8º, 9º, 10, 13 e 14 do Decreto n. 7.508/2011; ao art. 10 da Portaria MS n. 2.436/2017; e ao art. 32, alíneas "a" e "c", da Portaria MS n. 373/2002, no que concerne à impossibilidade de fornecimento judicial de tratamento pelo Estado sem prévia inserção do paciente na regulação estadual pelo município, em razão de inexistir solicitação administrativa aberta na regulação e de os fluxos do SUS exigirem porta de entrada municipal e referência hierarquizada, trazendo a seguinte argumentação:
Trata-se de demanda em que a parte autora requer o fornecimento de tratamento em face do Estado de Goiás, todavia não há solicitação administrativa aberta em nome da paciente na regulação estadual, portanto, o fornecimento do tratamento representa clara violação aos fluxos legais estabelecidos na forma da legislação federal, violando assim os arts. 2º, §1º, 7º, IX, a) e b), 17, I, todos da Lei 8.080/1990; os arts. 8º, 9º e 10 do Decreto 7.508/2011, o art. 10 da Portaria MS 2.436/2017; o art. 32, a) e c), da Portaria MS 373/2002 e os arts. 13 e 14 do Decreto 7.508/2011. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deferiu o pedido (fl. 203).
A parte adversa recorreu ao Poder Judiciário buscando que o Estado de Goiás fornecesse tratamento médico mesmo não tendo solicitação administrativa aberta na regulação estadual, o que foi deferido judicialmente. Ocorre que, determinar o fornecimento do tratamento nessas condições incorre em clara violação de Legislação Federal arts. 2º, §1º, 7º, IX, a) e b), 17, I, todos da Lei 8.080/1990; os arts. 8º, 9º e 10 do Decreto 7.508/2011; o art. 10 da Portaria MS 2.436/2017; o art. 32, a) e c., da Portaria MS 373/2002 e os arts. 13 e 14 do Decreto 7.508/2011 (fl. 205).
A partir da legislação supracitada chega-se à seguinte conclusão: os municípios são os responsáveis pela coordenação da Atenção Básica, que é a porta de entrada do SUS, e pela inserção das pessoas nas linhas de cuidado do SUS (fl. 208).
Assim, são os
[trecho intermediário suprimido]
ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.824.215/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.650.082/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no REsp n. 1.874.657/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no REsp n. 2.157.169/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 1.694.319/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.