DECISÃO Trata-se de Agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial sob os seguintes fun… — AREsp AREsp 3160418
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Foi oferecida contraminuta ao agravo (e-STJ, fls.
- 686/689) afirmando que o agravo repete razões já expendidas; não ataca especificamente os fundamentos da inadmissão; incidem os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ; e a revisão pretendida demanda reanálise de fatos e provas.
- 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial sob os seguintes fundamentos: ausência de prequestionamento dos artigos 10 e 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, com incidência da Súmula 211/STJ; necessidade de reexame do conjunto fático-probatório quanto ao alegado cerceamento de defesa e à tempestividade/adequação do pedido de prorrogação da dívida rural, com incidência da Súmula 7/STJ; e, por consequência, inviabilidade do conhecimento pela alínea c quando obstado pela alínea a (e-STJ, fls. 658/660).
Segundo a parte agravante, a decisão de inadmissibilidade incorreu em equívoco porque os dispositivos legais foram prequestionados desde a apelação; não se busca o reexame de provas, mas a correção da aplicação dos artigos 10 e 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil; houve cerceamento de defesa por indeferimento de prova testemunhal sem observância do princípio da não surpresa; a fundamentação do acórdão é omissa quanto à inutilidade da prova oral e à exigência de requerimento formal; e é necessário destrancar o recurso especial para uniformização da tese sobre a desnecessidade de pedido administrativo prévio no alongamento de dívida rural (e-STJ, fls. 670/674).
Foi oferecida contraminuta ao agravo (e-STJ, fls. 686/689) afirmando que o agravo repete razões já expendidas; não ataca especificamente os fundamentos da inadmissão; incidem os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ; e a revisão pretendida demanda reanálise de fatos e provas.
É o relatório.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 568/569):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. OMISSÃO INEXISTENTE. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame 1. Sentença apelada que acolheu parcialmente embargos à execução de cédula de crédito rural com cláusula de alienação fiduciária em garantia. Pretendido afastamento da mora fundada em suposto direito ao alongamento da dívida e cobrança de verbas indevidas.
II. Questões em discussão 2. (i) Se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal; (ii) Da pretensa abusividade e nulidade da comissão de permanência. (iii) Se houve decisão
[trecho intermediário suprimido]
a teor da Súmula n. 284 doSTF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
4. Agravo desprovido.
(AREsp n. 2.801.613/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, tudo nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se e intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.