DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA… — AREsp AREsp 3160422
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado (fl.
- CONCESSIONÁRIA QUE DEIXOU DE PLEITEAR A PRODUÇÃO DE QUALQUER PROVA QUE PUDESSE DESCONSTITUIR O DIREITO ALEGADO EM INICIAL.
- I) Laudos técnicos apresentados pela parte requerente demonstram que os danos aos equipamentos elétricos decorreram de oscilação na tensão de energia elétrica, ocorrida por descargas atmosféricas, restando demonstrado o nexo de causalidade entre a prestação de serviços defeituosa e os danos causados ao segurado, configurando assim o dever de indenizar;
- II) Além disso, vê-se que a apelante deixou de produzir ou pleitear a produção de qualquer prova que pudesse desconstituir o direito afirmado em inicial e comprovado minimamente através dos documentos probatórios, vide alegar genericamente que os laudos apresentados pela autora não serviriam para o conhecimento do caso;
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07760., 09985.09991.10502.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado (fl. 369):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. DANO ELÉTRICO EM EQUIPAMENTO ELETRÔNICO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SUB-ROGAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. LAUDOS TÉCNICOS JUNTADOS PELA SEGURADORA. CONCESSIONÁRIA QUE DEIXOU DE PLEITEAR A PRODUÇÃO DE QUALQUER PROVA QUE PUDESSE DESCONSTITUIR O DIREITO ALEGADO EM INICIAL. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO.
I) Laudos técnicos apresentados pela parte requerente demonstram que os danos aos equipamentos elétricos decorreram de oscilação na tensão de energia elétrica, ocorrida por descargas atmosféricas, restando demonstrado o nexo de causalidade entre a prestação de serviços defeituosa e os danos causados ao segurado, configurando assim o dever de indenizar;
II) Além disso, vê-se que a apelante deixou de produzir ou pleitear a produção de qualquer prova que pudesse desconstituir o direito afirmado em inicial e comprovado minimamente através dos documentos probatórios, vide alegar genericamente que os laudos apresentados pela autora não serviriam para o conhecimento do caso;
III) Recurso conhecido e improvido.
Não foram opostos embargos de declaração.
Em seu recurso especial, às fls. 374-381, a parte recorrente sustenta a existência de violação aos arts. 186 e 927, do Código Civil, e arts. 320 e 373, I, do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial.
Em síntese, argumenta que, "ao contrário do entendimento disposto no r. Acórdão, não é possível identificar qual teria sido o ato ilícito perpetrado pela Recorrente, capaz de gerar o alegado dever de indenizar, bem como, o nexo entre o alegado dano e eventual conduta da concessionaria, portanto, violando os pressupostos dispostos no art. 186 e art. 927 do Código Civil" (fl. 378).
Além disso, afirma que "não há um único documento juntado aos autos que confirme que a ocorrência de fato do serviço provocado pela Recorrente, o que viola o disposto no art. 320 e art. 373, I, do Código de Processo Civil" (fl. 379).
O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 397-399):
No caso vertente, cumpre observar que, a despeito das razões apresentadas pela parte recorrente ao ID 27224143, obtém-se a partir da análise dos autos que
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.