DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por Esp… — AREsp AREsp 3160453
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por Espólio de Aurélio Justus, representado por Ana Maria Justus, em face de acórdão assim ementado (fls.
- INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
- Ação de reintegração de posse proposta pelo autor- apelado, que alega ser o proprietário do imóvel situado na "Rua Ângelo Cúnico, nº 390", adquirido em 1989 e concluído invadido pelos apelantes em 2014.
- O juízo de primeiro grau indeferiu a produção de prova testemunhal pugnada pelos réus-apelantes, declarando preclusa a produção probatória devido à inércia dos réus em adequar o rol de testemunhas ao limite imposto pelo artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil.
Resultado indicado
Esse recurso, como dito, não conhecido por não se tratar de questão agravável, sendo a Apelação Cível, portanto, o momento adequado para ser apreciada (artigo 1.009, § 1º, CPC 1 ).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10444.10445.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por Espólio de Aurélio Justus, representado por Ana Maria Justus, em face de acórdão assim ementado (fls. 600-602):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA CASSADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de reintegração de posse proposta pelo autor- apelado, que alega ser o proprietário do imóvel situado na "Rua Ângelo Cúnico, nº 390", adquirido em 1989 e concluído invadido pelos apelantes em 2014.
2. O juízo de primeiro grau indeferiu a produção de prova testemunhal pugnada pelos réus-apelantes, declarando preclusa a produção probatória devido à inércia dos réus em adequar o rol de testemunhas ao limite imposto pelo artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil.
3. Os réus-apelantes interpuseram Agravo de Instrumento contra a decisão, o que não foi conhecido por inadequação ao artigo 1.015 do CPC e Tema nº 988 do STJ, levando-os a reiterar a matéria na sede de Apelação.
4. Proferida sentença de procedência da ação de reintegração de posse.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento da produção de prova testemunhal testada em cerceamento de defesa, impondo a cassação da sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O direito de defesa, consagrado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, assegura o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
7. O indeferimento da prova testemunhal, considerando a relevância dessa modalidade probatória para comprovação dos fatos relacionados à posse e à posse comprometida para usucapião, prejudicou a defesa dos réus-apelantes, inviabilizando a análise completa dos elementos constitutivos do direito de posse e do animus domini.
8. Conforme o artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil, há limite para o número de testemunhas a serem arroladas; e, no caso dos autos, o limite previsto para cada fato específico foi devidamente observado pelos requeridos.
A impossibilidade de apresentação das testemunhas viola o direito de defesa em ações possessórias, nas quais a prova oral é essencial para estabelecer o tempo e o modo de exercício da posse.
9. Em razão do cerceamento de defesa, torna-se necessária a anulação da sentença, com o retorno dos autos à instância de origem para realização da prova requerida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Apelação Cível conhecida e provida para cassar a sentença e determinar o retorno dos
[trecho intermediário suprimido]
(mov. 271.1), uma vez que a matéria tratada pelos apelantes neste recurso foi objeto de Agravo de Instrumento interposto logo após a decisão que declarou preclusa a apresentação das testemunhas.
Esse recurso, como dito, não conhecido por não se tratar de questão agravável, sendo a Apelação Cível, portanto, o momento adequado para ser apreciada (artigo 1.009, § 1º, CPC 1 ).
A parte recorrente não logrou infirmar tal fundamento, autônomo e suficiente para manter a conclusão do julgado recorrido, motivo por que, no particular, o pedido de reforma vai de encontro ao disposto na Súmula 283/STF.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.