DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDSON MARQUES CAMILO BARBOSA contra deci… — AREsp AREsp 3160482
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDSON MARQUES CAMILO BARBOSA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que deu parcial provimento à Apelação Criminal n.
- 1500978-45.2021.8.26.0428, assim ementado (fl.
- Caso em Exame Edson Marques Camilo Barbosa foi condenado por tráfico de drogas, com pena de seis anos e oito meses de reclusão em regime fechado, além de multa.
- A defesa recorreu, buscando absolvição por fragilidade probatória ou, subsidiariamente, redução da pena e regime mais brando.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDSON MARQUES CAMILO BARBOSA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que deu parcial provimento à Apelação Criminal n. 1500978-45.2021.8.26.0428, assim ementado (fl. 216):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em Exame
Edson Marques Camilo Barbosa foi condenado por tráfico de drogas, com pena de seis anos e oito meses de reclusão em regime fechado, além de multa. A defesa recorreu, buscando absolvição por fragilidade probatória ou, subsidiariamente, redução da pena e regime mais brando.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a suficiência do conjunto probatório para a condenação por tráfico de drogas e (ii) avaliar a possibilidade de redução da pena e alteração do regime prisional.
III. Razões de Decidir
3. A condenação foi mantida com base em provas consistentes, incluindo depoimentos de policiais e apreensão de drogas.
4. A pena foi redimensionada considerando a reincidência e as circunstâncias do crime, mantendo-se o regime fechado devido à gravidade dos fatos.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena para seis anos de reclusão em regime inicial fechado.
Tese de julgamento:
1. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos de policiais e provas materiais.
2. A reincidência justifica a manutenção do regime fechado.
Legislação Citada: Lei 11.343/2006, art. 33; Código Penal, art. 59; Lei 8.072/1990, art. 2º, §1º.
Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no R Esp n. 1.757.950/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 1/6/2021; STJ, AgRg no HC n. 787.436/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/12/2022.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 600 (seiscentas) diárias mínimas, tendo em vista a apreensão de 8 (oito) eppendorfs de cocaína, com massa líquida de 3,51g.
No recurso especial (fls. 234-244), a Defesa alegou violação ao art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.
Sustentou que, fixada a reprimenda em 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, sem a indicação de circunstâncias judiciais extremamente desfavoráveis, seria imperiosa a adoção do regime inicial semiaberto, mesmo diante da reincidência.
Argumentou que a manutenção do regime inicial fechado se apoiou na gravidade
[trecho intermediário suprimido]
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. CARÁTER OBJETIVO. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. REGIME INICIAL FECHADO JUSTIFICADO. RÉU REINCIDENTE. DOSIMETRIA DA PENA EM CONFORMIDADE COM OS PRECEDENTES DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
..
5. A fixação do regime inicial fechado está em conformidade com o art. 33, § 2º, a, § 3º, do Código Penal, considerando-se a pena definitiva fixada (5 anos e 10 meses de reclusão) e a reincidência do réu, o que inviabiliza regime mais brando.
..
IV. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(AREsp n. 2.772.410/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; sem grifos no original .)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.