DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE GOIÂNIA à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 3160498
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE GOIÂNIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR MUNICÍPIO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR HOSPITAL PARTICULAR O APELADO ALEGOU A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE A USUÁRIOS DO SUS.
- COM APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS E PARECERES FAVORÁVEIS À AUDITORIA MUNICIPAL, PORÉM SEM O PAGAMENTO INTEGRAL DOS VALORES DEVIDOS.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE GOIÂNIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. MUNICÍPIO. PAGAMENTO DE VALORES DEVIDOS. PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR MUNICÍPIO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR HOSPITAL PARTICULAR O APELADO ALEGOU A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE A USUÁRIOS DO SUS. COM APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS E PARECERES FAVORÁVEIS À AUDITORIA MUNICIPAL, PORÉM SEM O PAGAMENTO INTEGRAL DOS VALORES DEVIDOS. O MUNICÍPIO, EM SUA DEFESA, ALEGOU A INEXISTÊNCIA DE PROVAS E A NECESSIDADE DE OBSERVAR AS FASES DE DESPESA PÚBLICA (EMPENHO, LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE O APELADO COMPROVOU A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E A EXISTÊNCIA DE VALORES DEVIDOS PELO MUNICÍPIO, E SE A SENTENÇA APLICOU CORRETAMENTE OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. III. RAZOES DE DECIDIR 3. O APELADO APRESENTOU NOTAS FISCAIS E PARECERES DE AUDITORIA QUE COMPROVAM A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E O VALOR DEVIDO PELO MUNICÍPIO (fls. 309- 310).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz inobservância ao art. 489, § 1º, do CPC, no que concerne ao reconhecimento de error in procedendo por deficiência de fundamentação das decisões, em razão da ausência de valoração jurídica quanto à estrita aplicação do art. 373, I, do CPC nas instâncias ordinárias, trazendo a seguinte argumentação:
Posto isso, não foi observado o art. 373, I (de forma estrita e contextualizada com o atributo da presunção de legitimidade no agir administrativo), c/c art. 489, §1º, ambos do CPC, gerando error in procedendo, bem como não foram aplicadas de forma adequada as teorias atinentes à responsabilidade civil estatal por omissão (que, conforme se sustenta nesta peça recursal, não se aplicam apenas à responsabilidade aquiliana, mas também à contratual) (fl. 319).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz inobservância ao art. 373, I, do CPC, no que concerne à necessidade da correta distribuição do ônus da prova em demandas fazendárias, em razão da inexistência de acervo probatório idôneo pelo particular e da presunção de legitimidade dos atos
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.