DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SABOR E SAÚDE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FORMULADO… — AREsp AREsp 3160580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SABOR E SAÚDE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FORMULADOS LTDA. à decisão de fls.
- Presidente entendeu pelo não conhecimento do recurso, ante a ausência de juntada de documento comprobatório de que a pessoa física que assinou a procuração teria poderes para representar a Agravante, sem intimar a parte para sanar o vício específico, em contrariedade aos Art.
- 317, 352, 938, § 1º e 1.029, § 3º da Lei 13.105/2015, não refletindo o costumeiro e peculiar acerto deste Nobre Julgador, que será adiante melhor narrado. ..
- Ressalta-se, que o não recebimento do recurso não se deu pela ausência de legitimidade representante da empresa, e sim, pela suposta possibilidade daquele não ser, não tendo sido apresentada qualquer comprovação neste sentido, e nem mesmo dada a oportunidade à agravante de juntar documento correspondente, violando os Art.
Resultado indicado
Ministro não tenha conhecido o Agravo, por entender que a pessoa jurídica agravante não comprovou estar devidamente representada pela pessoa física que assinou a procuração, certo é que na certidão para saneamento de óbices, não foi exigida a juntada de qualquer documento comprobatório neste sentido, sendo sua firma o suficiente para tanto, já que o contrato social foi apresentado nos autos da origem, e poderia ser consultado pela internet sem qualquer custo, eis que está registrado e assim deve ser considerado um documento público.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.07717.04972., 08826.12940.13019.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SABOR E SAÚDE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FORMULADOS LTDA. à decisão de fls. 107/108, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
O D. Presidente entendeu pelo não conhecimento do recurso, ante a ausência de juntada de documento comprobatório de que a pessoa física que assinou a procuração teria poderes para representar a Agravante, sem intimar a parte para sanar o vício específico, em contrariedade aos Art. 317, 352, 938, § 1º e 1.029, § 3º da Lei 13.105/2015, não refletindo o costumeiro e peculiar acerto deste Nobre Julgador, que será adiante melhor narrado.
..
Em que pese o D. Ministro não tenha conhecido o Agravo, por entender que a pessoa jurídica agravante não comprovou estar devidamente representada pela pessoa física que assinou a procuração, certo é que na certidão para saneamento de óbices, não foi exigida a juntada de qualquer documento comprobatório neste sentido, sendo sua firma o suficiente para tanto, já que o contrato social foi apresentado nos autos da origem, e poderia ser consultado pela internet sem qualquer custo, eis que está registrado e assim deve ser considerado um documento público.
Ressalta-se, que o não recebimento do recurso não se deu pela ausência de legitimidade representante da empresa, e sim, pela suposta possibilidade daquele não ser, não tendo sido apresentada qualquer comprovação neste sentido, e nem mesmo dada a oportunidade à agravante de juntar documento correspondente, violando os Art. 317, 352, 938, § 1º e 1.029, § 3º da Lei 13.105/2015, já que apenas por um lapso deixou a parte de juntar o documento atual, confiando tratar-se de um documento público (fls. 112/115).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
De fato, houve equívoco na decisão ora embargada, no sentido de que a parte ao ser intimada, juntou procuração assinada pelo agravante, sem a identificação dos outorgantes, circunstância que será devidamente corrigida na fundamentação abaixo.
No caso, ao contrário do que constou na decisão embargada, é possível identificar na procuração juntada pela parte, à fl. 103, o nome de Luiz Felipe de Lima como sendo o representante da pessoa jurídica recorrente/agravante.
No entanto, a representação processual permanece irregular.
Impende ressaltar que, em se tratando de procuração ao subscritor do Recurso Especial, ou ao subscritor do Agravo em Recurso Especial, a regular cadeia de
[trecho intermediário suprimido]
atuação do advogado em juízo exige a apresentação contemporânea do instrumento de mandato, constituindo a regularidade da representação processual regra geral do sistema.
O art. 104 do CPC admite a prática de atos sem procuração apenas em hipóteses excepcionais, restritas à prevenção de preclusão, prescrição ou decadência, ou à prática de ato urgente, as quais devem ser devidamente demonstradas. A interpretação ampliativa dessas exceções não se mostra admissível, sob pena de esvaziamento da norma processual específica.
Inexistindo situação excepcional prevista em lei, mantém-se a aplicação da Súmula 115 do STJ, reconhecendo-se a irregularidade da representação processual e a invalidade do ato praticado.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração para corrigir o equívoco verificado na decisão de fls. 107/108, nos termos acima expostos, mantendo, porém, o não conhecimento do recurso (art. 21-E do RISTJ).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.