DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PAULO SERGIO DE CARVALHO à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 3160589
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PAULO SERGIO DE CARVALHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO INTERNO.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
- DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE NÃO COMPROVAM A ALEGADA VULNERABILIDADE FINANCEIRA.
Resultado indicado
99, § 3º do CPC) e provando, os documentos juntados aos autos, que o Recorrente, estando altamente endividado, subsiste com parcos recursos financeiros, pondo-se as custas e despesas processuais como comprometedores de sua subsistência dela, se o TJSP tivesse se apegado a um critério subjetivo, certamente o benefício teria sido concedido. (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por PAULO SERGIO DE CARVALHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INSURGÊNCIA. DESCABIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA. DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE NÃO COMPROVAM A ALEGADA VULNERABILIDADE FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade de justiça, em razão de o acórdão recorrido ter adotado critérios puramente objetivos de renda e patrimônio, sem avaliação concreta da hipossuficiência e desconsiderando a presunção de veracidade da declaração de pobreza da pessoa natural, trazendo a seguinte argumentação:
Justificada a admissibilidade do presente apelo extremo, na condição de sabedor da pletora carga de serviços que assola este Augusto Tribunal, por não pretender estafar os nobres Ministros, o Recorrente, de maneira bastante concisa, declina que o acórdão reptado, ao manter a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, está a clamar por reforma, pois, diversamente do por ele alegado, o Recorrente faz jus, sim, ao benefício da justiça gratuita, concessão que deve ser feita à luz de critérios subjetivos, e não puramente objetivos como os adotados pela turma julgadora. (fl. 305)
Ao assinalar que o acórdão recorrido comprovou não somente a ofensa ao art. 99, § 3º do CPC, que atribui a declaração de miserabilidade presunção de veracidade, como também demonstrou a utilização dos citados critérios puramente objetivos, mantendo a decisão reptada sem, contudo, considerar os elementos subjetivos trazidos à colação peloRecorrente in concreto. (fls. 306-306)
Conforme já decidiu este Superior Tribunal de Justiça, Ora, independentemente da apresentação de patrimônio considerável que, existindo declaração de pobreza que goza de presunção legal de veracidade (art. 99, § 3º do CPC) e provando, os documentos juntados aos autos, que o Recorrente, estando altamente endividado, subsiste com parcos recursos financeiros, pondo-se as custas e despesas processuais como comprometedores de sua subsistência dela, se o TJSP tivesse se apegado a um critério subjetivo, certamente o benefício teria sido concedido. (fl. 307)
Não socorrendo à
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.