DECISÃO Trata-se de agravo interposto por OSVALDO LACOVIC contra decisão que inadmitiu recurso especia… — AREsp AREsp 3160599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por OSVALDO LACOVIC contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art.
- Foram opostos embargos de declaração por OSVALDO LACOVIC, rejeitados Foi dado o valor de R$ 198.042,55 à causa.
- A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da arrematação do imóvel matriculado sob nº 52.036 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Campo Mourão-PR e dos atos subsequentes, mantendo OSVALDO LACOVIC na posse do bem.
- O Tribunal de origem, contudo, deu provimento às apelações de ANTONIO INIVALDO PERASOL e do MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO, julgando prejudicado o recurso de OSVALDO LACOVIC, ao fundamento de que não se demonstrou a incorreção da avaliação realizada na execução fiscal e de que o valor de arrematação, correspondente a 56,875% da avaliação judicial então existente, não configurou preço vil.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06017., 00014.05916.05952., 00899.10432.10448.10454.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por OSVALDO LACOVIC contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:
"APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ARREMATAÇÃO - BEM PENHORADO EM AÇÃO EXECUTIVA - ARGUIÇÃO DE ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INCORREÇÃO DO VALOR DA AVALIAÇÃO - VÍCIO NÃO CONFIGURADO - NULIDADE NÃO VERIFICADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSOS 1 E 3 PROVIDOS - RECURSO 2 PREJUDICADO".
Foram opostos embargos de declaração por OSVALDO LACOVIC, rejeitados
Foi dado o valor de R$ 198.042,55 à causa.
Na origem, OSVALDO LACOVIC ajuizou ação anulatória de arrematação judicial em face do MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO e de ANTONIO INIVALDO PERASOL, sustentando, em síntese, a existência de vícios no procedimento expropriatório realizado em execução fiscal, notadamente nulidade da citação editalícia, ausência de intimação acerca dos atos executivos, defeito na defesa técnica da curadora especial, violação à ordem de preferência, excesso de penhora, impenhorabilidade de bem de família e arrematação por preço vil. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da arrematação do imóvel matriculado sob nº 52.036 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Campo Mourão-PR e dos atos subsequentes, mantendo OSVALDO LACOVIC na posse do bem. O Tribunal de origem, contudo, deu provimento às apelações de ANTONIO INIVALDO PERASOL e do MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO, julgando prejudicado o recurso de OSVALDO LACOVIC, ao fundamento de que não se demonstrou a incorreção da avaliação realizada na execução fiscal e de que o valor de arrematação, correspondente a 56,875% da avaliação judicial então existente, não configurou preço vil.
No recurso especial, OSVALDO LACOVIC sustentou violação aos arts. 872 e 903, § 1º, I, do Código de Processo Civil, afirmando que a avaliação do imóvel estaria defasada e que a arrematação deveria ser anulada por preço vil. Alegou, ainda, afronta ao devido processo legal.
O recurso foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula 283/STF e nas Súmulas 7 e 83/STJ.
No presente agravo, a parte recorrente afirma que a decisão de inadmissibilidade teria sido genérica, que a controvérsia envolveria mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, que teria havido impugnação suficiente dos fundamentos do acórdão recorrido e que não estaria demonstrada a consonância do julgado local com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O agravo em recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
em matéria constitucional submetida ao plenário dos Tribunais, não tem pertinência com a controvérsia destes autos, que versa sobre admissibilidade de recurso especial e alegada nulidade de arrematação judicial. A súmula obstativa pertinente ao fundamento relativo à ausência de impugnação de fundamento autônomo é a Súmula 283/STF.
Ante o exposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no art. 932, III, do Código de Processo Civil e no art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de OSVALDO LACOVIC em 1%, observado o limite legal de 20%, ficando suspensa a exigibilidade da verba caso subsista o benefício da gratuidade da justiça deferido nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.