DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por LETICIA MEDIANEIRA NUNES DE ASSIS contr… — AREsp AREsp 3160600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por LETICIA MEDIANEIRA NUNES DE ASSIS contra a decisão que inadmitiu o Recurso Especial interposto com fulcro no art.
- O processo foi remetido a esta Corte, após a diligência efetuada nas instâncias ordinárias, para que a parte recorrente fosse intimada a regularizar a representação processual, nos termos do art.
- 159/2024/CNJ e da orientação firmada no Tema n.
- Conforme certificado pelo Tribunal de origem, a parte foi intimada por edital para suprir o vício, mas permaneceu inerte, não apresentando instrumento de mandato válido no prazo assinalado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.11806., 01156.06220.07770.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por LETICIA MEDIANEIRA NUNES DE ASSIS contra a decisão que inadmitiu o Recurso Especial interposto com fulcro no art. 105, inciso III da Constituição Federal.
O processo foi remetido a esta Corte, após a diligência efetuada nas instâncias ordinárias, para que a parte recorrente fosse intimada a regularizar a representação processual, nos termos do art. 3º da Recomendação n. 159/2024/CNJ e da orientação firmada no Tema n. 1.198/STJ.
Conforme certificado pelo Tribunal de origem, a parte foi intimada por edital para suprir o vício, mas permaneceu inerte, não apresentando instrumento de mandato válido no prazo assinalado.
É o relatório.
Decido.
Registre-se que a representação processual da parte é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e que o art. 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, diz que, tendo sido verificada a irregularidade da representação da parte na instância recursal e designado prazo razoável para que seja sanada, se descumprida a determinação o relator "não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente".
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Após o trânsito em julgado, determino a baixa dos autos ao Tribunal de origem
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.