DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial , interposto por CASEMIRO NARBUTIS FILHO, contra inadmi… — AREsp AREsp 3160603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial , interposto por CASEMIRO NARBUTIS FILHO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl.
- CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Caso em Exame: Ação indenizatória proposta por advogado contra o Estado de São Paulo, visando a restituição de valores da Carteira de Previdência dos Advogados (CPA) e indenização por danos materiais, morais e perda de uma chance.
- A sentença de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a restituição de valores descontados indevidamente a título de imposto de renda.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.10502.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial , interposto por CASEMIRO NARBUTIS FILHO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl. 384):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. INDENIZAÇÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. Caso em Exame: Ação indenizatória proposta por advogado contra o Estado de São Paulo, visando a restituição de valores da Carteira de Previdência dos Advogados (CPA) e indenização por danos materiais, morais e perda de uma chance. A sentença de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a restituição de valores descontados indevidamente a título de imposto de renda. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em (i) a legalidade da extinção da CPA e a responsabilidade do Estado por danos decorrentes dessa extinção; (ii) a restituição de valores referentes à taxa de mandato; (iii) a incidência de imposto de renda sobre as contribuições restituídas. III. Razões de Decidir: A extinção da CPA é legal, na forma das Leis Estaduais nº 16.877/2018 e 13.549/2009, não havendo responsabilidade estatal por danos morais ou materiais. Ausência de ato ilícito praticado pelo Estado a ensejar a responsabilização. Autor que tinha mera expectativa de direito à aposentadoria e que não ficou desamparado. A restituição da taxa de mandato não está prevista na legislação vigente, sendo indevida. O desconto de imposto de renda sobre as contribuições restituídas foi considerado indevido, com base em decisão de mandado de segurança coletivo, mas que não gera litispendência. IV. Dispositivo e Tese: Recursos não providos.
Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (fl. 407).
No recurso especial, às fls. 417-437, a parte alega contrariedade aos artigos 186, 187, 927 e 884, do Código Civil (CC).
A parte recorrente alega que a parte recorrida "após propagandear por décadas a fio uma "carteira de previdência segura para os advogados", simplesmente a extinguiu, frustrando e causando danos a inúmeros segurados", assim como "deixou de observar a boa-fé e os princípios atinentes ao contrato e produziu dano de natureza moral, material e por perda de uma chance".
Ademais, sustenta que o acórdão recorrido desconsiderou todo o regime de responsabilidade civil ao negar a ela qualquer direito à indenização.
O Tribunal de origem, à fl. 473, não admitiu o
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime- se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.