DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANDERSON MILESKI HAHN à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 3160607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANDERSON MILESKI HAHN à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade e negativa de vigência aos arts.
- 422 e 475 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da resolução contratual por inadimplemento, em razão de a atuação do recorrente configurar mitigação de prejuízo e não ratificação do negócio, trazendo a seguinte argumentação: O presente Recurso Especial volta-se contra o v.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.10582.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ANDERSON MILESKI HAHN à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. NEGOCIAÇÃO INFORMAL. RATIFICAÇÃO TÁCITA DA TRANSAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade e negativa de vigência aos arts. 422 e 475 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da resolução contratual por inadimplemento, em razão de a atuação do recorrente configurar mitigação de prejuízo e não ratificação do negócio, trazendo a seguinte argumentação:
O presente Recurso Especial volta-se contra o v. Acórdão proferido pela 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, de forma contrária à lei federal e à jurisprudência pacífica desta Corte Superior, re- formou a r. sentença de primeiro grau para julgar improcedente a Ação de Rescisão Contratual ajuizada pelo ora Recorrente (fl. 177).
O fundamento central do v. Acórdão foi o de que o Recorrente, ao celebrar um acordo judicial com um terceiro (Adilson, para quem o Recorrido havia repassado o veículo) para quitar o financiamento, te- ria praticado uma autêntica ratificação da transação ajustada, o que impediria o retorno das partes ao status quo ante e afastaria o inadimplemento original (fl. 178).
Ocorre que a decisão, data máxima vênia, contraria frontalmente dis- positivos do Código Civil e diverge da interpretação consolidada por este Egrégio STJ, notadamente no que tange à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, como o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), o que legitima a inter- posição do presente apelo nobre (fl. 178).
O cerne da controvérsia reside na valoração jurídica dada pelo TJRS à conduta do Recorrente, que, vendo seu nome negativado e sendo réu em uma ação de busca e apreensão por culpa exclusiva do Recorrido, buscou uma solução junto ao terceiro que detinha a posse do bem para, finalmente, quitar o financiamento. O Tribunal a quo classificou essa atitude como ratificação tácita da transação, um ato que validaria o negócio original e, por consequência, isentaria o inadim- plente de suas responsabilidades (fls. 179-180).
Tal conclusão, com o devido respeito, subverte a lógica da boa-fé ob- jetiva (art. 422, CC) e nega vigência ao direito de
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.