DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALEXANDRE SOUZA PIRES, ANA VALERIA PIRES, CRISTIANE DE SOUZA… — AREsp AREsp 3160641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls.
- 470-471, e-STJ): DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- INEXISTÊNCIA DE PROVA DE OMISSÃO OU NEGLIGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
- CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra sentença que julgou procedente ação indenizatória por danos morais ajuizada em razão do falecimento de detento em penitenciária estadual, decorrente de sepse e pneumonia.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09991.09992.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALEXANDRE SOUZA PIRES, ANA VALERIA PIRES, CRISTIANE DE SOUZA PIRES, EDUARDO SOUZA PIRES, EVA SALVINA DE SOUZA, SANDRA APARECIDA PIRES, SERGIO APARECIDO PIRES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu o recurso especial, em razão da inexistência de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e da incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 470-471, e-STJ):
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. MORTE DE DETENTO EM PENITENCIÁRIA. CAUSA MORTIS POR SEPSE E PNEUMONIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE OMISSÃO OU NEGLIGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso de apelação interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra sentença que julgou procedente ação indenizatória por danos morais ajuizada em razão do falecimento de detento em penitenciária estadual, decorrente de sepse e pneumonia. A sentença condenou o Estado ao pagamento de indenização por responsabilidade civil objetiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se há elementos nos autos que comprovem a omissão ou negligência da Administração Pública que tenham concorrido para o agravamento das doenças do detento ou para sua morte, de modo a configurar o nexo causal necessário à responsabilização estatal, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, dependendo da demonstração de: (i) conduta comissiva ou omissiva do ente público; (ii) dano à esfera jurídica do particular; e (iii) nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano. No caso concreto, o conjunto probatório, especialmente o laudo pericial, apontou que a causa da morte foi sepse e pneumonia, sem, contudo, identificar qualquer conduta omissiva ou negligente atribuível à Administração Pública que pudesse ter concorrido para o evento danoso. Não há evidências nos autos de que o falecido tenha solicitado tratamento médico ou serviços de saúde que lhe tenham sido negados, tampouco que a Administração Penitenciária tenha negligenciado eventuais sintomas ou agravamento das condições de saúde do detento. Em situações semelhantes, esta 1ª Câmara de Direito Público tem decidido que, para que se configure a responsabilidade civil do Estado em casos de
[trecho intermediário suprimido]
REsp n. 1.858.184/MS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
(grifos nossos)
Ante o exposto, conheço d o agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 282/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. NEXO CAUSAL NÃO CARACTERIZADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.