DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto pelo VALTER KAZUO MAKINO contra decisão monocrática prof… — AREsp AREsp 3160692
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto pelo VALTER KAZUO MAKINO contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual se aplicou a Súmula n.
- Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- 190): AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão agravada que determinou a penhora de bens em nome da esposa do executado Alegação de impenhorabilidade que já foi objeto de discussão anterior por esta colenda 11ª Câmara de Direito Privado, em acórdão de relatoria do Exmo.
Resultado indicado
Gil Coelho Exaurimento da discussão, que impede análise de mérito Decisão mantida Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09585., 08826.09148.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto pelo VALTER KAZUO MAKINO contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual se aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 420-421).
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 190):
AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão agravada que determinou a penhora de bens em nome da esposa do executado Alegação de impenhorabilidade que já foi objeto de discussão anterior por esta colenda 11ª Câmara de Direito Privado, em acórdão de relatoria do Exmo. Des. Gil Coelho Exaurimento da discussão, que impede análise de mérito Decisão mantida Recurso não conhecido.
Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido em lei.
Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo caso de aplicação da Súmula n. 182/STJ.
Sustenta que "demonstrado que o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão denegatória, impõe-se o afastamento do óbice formal que embasou o não conhecimento do recurso." (fl. 436).
Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno.
A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 442).
É, no essencial, o relatório.
Após atenta análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao agravante quanto à não incidência da Súmula n. 182/STJ, tendo em vista que, nas razões do agravo de fls. 347-399, impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal a quo.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 420-421.
Após publicação, voltem os autos conclusos para análise do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.