DECISÃO THALES SARAIVA VALENTINI impetrou mandado de segurança contra acórdãos da Quinta Turma do STJ,… — MS MS 31607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO THALES SARAIVA VALENTINI impetrou mandado de segurança contra acórdãos da Quinta Turma do STJ, tendo sido apontado como autoridade coatora a própria Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
- 2/15) que o ato impugnado está causando grave violação de seu direito de propriedade.
- Assevera que o julgado não enfrentou a questão da impossibilidade legal de se aplicar pena de perdimento a bem apreendido sem que, para tanto, tenha sido deflagrada a ação penal, conforme exigido pelo art.
- 5º, XXII e LIV, da CF e de pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10913, 10914, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
THALES SARAIVA VALENTINI impetrou mandado de segurança contra acórdãos da Quinta Turma do STJ, tendo sido apontado como autoridade coatora a própria Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta o impetrante (fls. 2/15) que o ato impugnado está causando grave violação de seu direito de propriedade.
Assevera que o julgado não enfrentou a questão da impossibilidade legal de se aplicar pena de perdimento a bem apreendido sem que, para tanto, tenha sido deflagrada a ação penal, conforme exigido pelo art. 91 do CP.
Aduz que houve contrariedade ao art. 5º, XXII e LIV, da CF e de pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Fundamenta a urgência do pedido liminar no fato de que seu veículo está armazenado em depósito da PCDF a céu aberto, sujeito às intempéries climáticas do clima seco e quente do Distrito Federal, sofrendo, portanto, deterioração em seus componentes que podem comprometer totalmente sua funcionalidade futura.
Postula, por fim, a restituição definitiva do bem apreendido.
É o relatório.
Trata-se de Mandado de Segurança em que a parte impetrante se insurge contra acórdão da Quinta Turma do STJ, proferido no julgamento do AgRg no AREsp n. 2.703.633/DF, de relatoria do Ministro Messod Azulay Neto.
De pronto, registro que o presente writ carece de elementos para seu processamento.
Inicialmente, saliento que o presente feito é utilizado como sucedâneo recursal, o que é vedado por pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de desnaturar a essência constitucional do mandado de segurança.
A Súmula 267/STF estabelece que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
No caso, em tese, se o acórdão de órgão do STJ violou dispositivos da Constituição Federal, seria cabível recurso extraordinário ao STF.
Verifico, ainda, que ausente a prova pré-constituída. O acórdão apontado como ato coator não foi juntado em sua integralidade. Foi acostada apenas a ementa/acórdão (fls. 69/70 e 71/72), assim como a decisão monocrática proferida pelo Ministro Messod Azulay Neto (fls. 73/79). Não consta o relatório e voto do acórdão combatido o que impede a completa aferição do direito líquido e certo do impetrante.
O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus (AgInt no MS n. 29.816/DF, Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe 27/8/2024).
Também por tal motivo deixo de apreciar o presente
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial.
Nesse sentido, em verdade, não há teratologia ou flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, mas mera inconformidade com o resultado da decisão que lhe foi negativo, sendo utilizado o mandado de segurança como um sucedâneo recursal, o que não é aceito pela jurisprudência.
Ilustrativamente: AgInt nos EDcl no MS n. 29.980/DF, Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 5/6/2024; AgInt nos EDcl no MS n. 29.683/SP, Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 25/4/2024; AgInt nos EDcl no MS n. 28.315/DF, Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 12/8/2022; AgInt no MS n. 27.868/DF, Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 1/2/2022; AgInt no MS n. 26.176/DF, Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 29/9/2020.
Ante o exposto, com fundamento no art. 10 da Lei n. 12.016 e do art. 212 do RISTJ, indefiro liminarmente o mandado de segurança.
Sem condenação em honorários (Súmula 105 do STJ).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.