DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3160706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- PRETENSO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTA NO ART.
- EXECUTADA QUE, AO SER INTIMADA, APRESENTOU IMPUGNAÇÃO E DEFENDEU A NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.06220.07770.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 84-86).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 31):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRETENSO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTA NO ART. 523, §1º, DO CPC. EXECUTADA QUE, AO SER INTIMADA, APRESENTOU IMPUGNAÇÃO E DEFENDEU A NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. PROCEDIMENTO DESNECESSÁRIO, TODAVIA. CRÉDITO ADVINDO DE DEMANDA REVISIONAL. QUANTUM DEBEATUR APURÁVEL POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, CONFORME DIRETRIZES ESTABELECIDAS NO TÍTULO. AUXÍLIO DA CONTADORIA JUDICIAL SUFICIENTE À HIPÓTESE. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 38-41).
Nas razões do recurso especial (fls. 47-73), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou divergência jurisprudencial e violação dos arts. 509 e 1.026, § 2º, do CP C.
Defendeu a necessidade de liquidação por arbitramento e que (fl. 56):
.. ao manter decisão que indeferiu o pedido de conversão da fase de cumprimento de sentença para liquidação por arbitramento o, estar-se-á desvirtuando o recentíssimo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do TJMS - 0000347-14.2011.8.12.0042 e do TJMG - 1.0000.21.141809-0- 001S, notadamente no sentido de que " .. A necessidade de prévia liquidação enseja a conversão da fase de cumprimento de sentença para liquidação, em face dos princípios da instrumentalidade das formas materializado pelo aproveitamento do feito de origem e dos atos já praticados .. 1" (grifamos).
Sustentou, ainda, que "os embargos de declaração opostos pela Recorrente não podem ser considerados manifestamente protelatórios e, portanto, não é possível a aplicação da multa estabelecida no artigo 1.026, § 2º do CPC/2015" (fl. 58).
Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso (fl. 62)
Foram oferecidas contrarrazões (fls. 77-83).
No agravo (fls. 88-98), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem, com fundamento no exame de elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que (fls. 29-30):
A despeito dos argumentos trazidos pela instituição financeira, no sentido de ser inviável a condenação em honorários e multa prevista no art.
[trecho intermediário suprimido]
alínea "c" do permissivo constitucional" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.662.160/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
Por fim, o TJSC, dadas as particularidades do caso concreto, reconheceu que os embargos de declaração da parte ré, ora recorrente, pretenderam exclusivamente a rediscussão da matéria, acarretando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (fl. 41).
Embora a parte alegue que a pretensão não teve caráter protelatório, seu acolhimento, na verdade, seria possível apenas mediante reexame fático-probatório dos autos, o que atrai, novamente, a incidência da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.