DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por USINA CAROLO S/A-ACUCAR E ALCOOL, AGRO PECUARIA… — AREsp AREsp 3160717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por USINA CAROLO S/A-ACUCAR E ALCOOL, AGRO PECUARIA SANTA CATARINA SA EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão de fls.
- A decisão embargada é obscura porque não esclarece - e sequer examina - de que modo chegou à conclusão de que a procuração e a cadeia de substabelecimentos outorgando poderes ao Dr.
- Allan Felipe Modesto de Souza não constavam dos autos.
- Em realidade, a cadeia documental estava integralmente juntada ao processo eletrônico de origem.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.09616.09617.09623.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por USINA CAROLO S/A-ACUCAR E ALCOOL, AGRO PECUARIA SANTA CATARINA SA EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão de fls. 1143/1144, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
8. A decisão embargada é obscura porque não esclarece - e sequer examina - de que modo chegou à conclusão de que a procuração e a cadeia de substabelecimentos outorgando poderes ao Dr. Allan Felipe Modesto de Souza não constavam dos autos. Em realidade, a cadeia documental estava integralmente juntada ao processo eletrônico de origem.
9. O processo que origina o presente recurso, de nº 1001308- 14.2023.8.26.0466, tramita eletronicamente perante a 1.ª Vara Cível da Comarca de Pontal/SP e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (1.ª Câmara Reservada de Direito Empresarial). Em seus autos eletrônicos, encontra-se a seguinte cadeia completa e ininterrupta de mandatos e substabelecimentos:
9.1. Substabelecimento sem reserva de poderes outorgado por PASSOS E STICCA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (André Ricardo Passos de Souza - OAB/SP 165.202-A e Ralph Melles Sticca - OAB/SP 236.471) em favor de advogados da MUBARAK ADVOGADOS ASSOCIADOS (inclusive Elias Mubarak Júnior - OAB/SP 120.415), outorgado pelos próprios clientes USINA CAROLO S/A e outros, datado de 18 de abril de 2024, protocolado sob o n.º WPTL24700070951, constante às fls. 923- 924 dos autos eletrônicos;
9.2. Substabelecimento sem reserva de poderes outorgado por ELIAS MUBARAK JÚNIOR (OAB/SP 120.415) em favor de WILLIAM MATHEUS MARTINEZ (OAB/SP 392.202) e NATHAN MINALI MATHEUS (OAB/SP 476.518), datado de 24 de julho de 2025, protocolado sob o nº WPRO25012727819, constante às fls. 1069 dos autos eletrônicos;
9.3. Substabelecimento com reserva de poderes outorgado por WILLIAM MATHEUS MARTINEZ (OAB/SP 392.202) em favor de ALLAN FELIPE MODESTO DE SOUZA (OAB/SP 426.095), expressamente nos autos do processo nº 1001308-14.2023.8.26.0466, datado de 31 de outubro de 2025, protocolado sob o nº WPRO25017770399, constante às fls. 1110 dos autos eletrônicos.
10. Trata-se, portanto, de cadeia completa e ininterrupta de mandatos, devidamente juntada aos autos eletrônicos do processo de origem muito antes da interposição do presente Agravo em Recurso Especial, compreendendo desde a outorga pelos clientes até alcançar o Dr. Allan Felipe Modesto de Souza, subscritor do recurso.
11. A decisão embargada, entretanto, sequer menciona a existência desses documentos. Não os analisa. Não esclarece se os buscou nos autos eletrônicos. Não explica por que os ignorou. Simplesmente afirma que "a parte
[trecho intermediário suprimido]
compatível com a realidade dos autos. Daí o reforço da obscuridade: como pode esta E. Corte concluir pela ausência de representação processual quando o instrumento de mandato consta dos autos (fls. 1148/1150).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Assiste razão à parte embargante.
De fato, pela nova análise dos autos, verifica-se que a representação processual do subscritor do Recurso Especial, dr. William Matheus Martinez, bem como do subscritor do Agravo em Recurso Especial, dr. Allan Felipe Modesto de Souza, já estava regular, conforme fls. 46/47, 923/924, 1069 e 1110.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.