DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BRADESCO SAUDE S/A — AREsp AREsp 3160734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BRADESCO SAUDE S/A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, MANTENDO MULTA COMINATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES RELACIONADAS A PLANO DE SAÚDE, ABRANGENDO INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO, RETIFICAÇÃO DE VALOR DE MENSALIDADE E REATIVAÇÃO DE PLAUO CANCELADO.
- A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE LIOUVE DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS E SE O VALOR DA MULTA COMINATÓRIA É DESPROPORCIONAL E ABUSIVO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BRADESCO SAUDE S/A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, MANTENDO MULTA COMINATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES RELACIONADAS A PLANO DE SAÚDE, ABRANGENDO INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO, RETIFICAÇÃO DE VALOR DE MENSALIDADE E REATIVAÇÃO DE PLAUO CANCELADO.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE LIOUVE DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS E SE O VALOR DA MULTA COMINATÓRIA É DESPROPORCIONAL E ABUSIVO.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. AS ASTREINTES FORAM IMPOSTAS DEVIDO AO NÃO CUMPRIMENTO TEMPESTIVO DAS ORDENS JUDICIAIS, COM MAJORAÇÃO JUSTIFICADA PELA PERSISTÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO.
4. A IUTIMAÇÃO DA AGRAVANTE FOI IRREGULAR EM UM DOS CASOS, AFETAUDO O CÁLCULO DAS MULTAS, MAS NÃO A SUA INCIDÊNCIA. IV. DISPOSITIVO
5. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO PARA REDUZIR O VALOR DAS ASTREINTES (fl. 30).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 537, § 1º, do CPC, e ao art. 884 do CC e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, no que concerne à necessidade de redução da multa cominatória por descumprimento, em razão de a penalidade ter alcançado R$ 393.500,00 e revelar excesso desproporcional diante do alegado cumprimento da obrigação e da inexistência de prejuízo aos recorridos, trazendo a seguinte argumentação:
No caso concreto, a multa aplicada, no valor de R$ 393.500,00 (!), é evidentemente exagerada quando se considera as particularidades do caso, sobretudo, porque o v. acórdão recorrido desconsiderou que a BRADESCO SAÚDE, ora recorrente, pontualmente cumpriu a obrigação de fazer a ela imposta, inexistindo qualquer prova de que a seguradora não reativou o plano, realizou cobrança indevida ou cancelou o contrato.
..
Sem adentrar no evidente equívoco do v. acórdão recorrido ao manter uma multa de R$ 393.500,00(!) e, simplesmente desconsiderar que a seguradora em nenhum momento agiu com desídia em relação às rr. determinações judiciais, o e. Tribunal a quo deixou de lado a necessária proporcionalidade e modicidade que devem nortear a aplicação da multa cominatória, indo de encontro com a finalidade do instituto e criando
[trecho intermediário suprimido]
se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". (AgInt no REsp n. 1.829.008/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024.)
Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.784.618/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.923.776/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/12/2021; AgInt no REsp n. 1.882.502/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/9/2021; e AgInt no AREsp n. 1.886.215/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 18/10/2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.