DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NERIO PAULO RUFATTO JUNIOR e VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS RUFA… — AREsp AREsp 3160757
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NERIO PAULO RUFATTO JUNIOR e VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS RUFATTO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- CONSTRUÇÃO NÃO CONCLUÍDA, COM A CONSTATAÇÃO DE DESÍDIA DOS RÉUS.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09591., 00899.10431.10433., 00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por NERIO PAULO RUFATTO JUNIOR e VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS RUFATTO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.275):
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROJETO E EXECUÇÃO DE OBRA DE EMPREITADA. CONSTRUÇÃO NÃO CONCLUÍDA, COM A CONSTATAÇÃO DE DESÍDIA DOS RÉUS. RAZÕES DOS RÉUS QUE NÃO ULTRAPASSARAM A SEARA DO ARGUMENTO SEM PROVA. AMPLIAÇÃO DA BASE DA CONDENAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES (DECOTADO O ADIMPLEMENTO DA OBRA) PARA CONTEMPLAR O VALOR PAGO À CORRÉ LAWEG. EXPLICITAÇÃO QUANTO AO DECOTE A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, DEVENDO CONSIDERAR A PERÍCIA JUDICIAL ACERCA DAS FALHAS TÉCNICAS DE REFAZIMENTO COMPROVADO. AMPLIAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL RELATIVO À CONDENAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DAS QUOTAS CONDOMINIAIS DECORRENTE DA LOCAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO ACOLHIDA. VALORES DISPENDIDOS COM A CONTRATAÇÃO DE OUTROS PROFISSIONAIS PARA A CONTINUIDADE DA OBRA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTEMPLAÇÃO, SOB PENA DE PENALIZAÇÃO BIS IN IDEM. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE MATERIAIS ALEGADAMENTE PREJUDICADOS QUANTO AO USO. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO E AUSÊNCIA DE PROVA EM TAL SENTIDO.
APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA CORRÉ LAWEG DESPROVIDA. APELAÇÃO DO CORRÉU DESPROVIDA.
Rejeitados os embargos de declaração opostos pelos recorridos e parcialmente acolhidos os opostos pelos recorrentes, para suprir omissão, mas mantendo-se o resultado do julgamento (fls. 1.307-1.309).
No recurso especial, alegam que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 159, 186, 389, 402, 617, 927 e 944 do Código Civil.
Sustentam, em síntese, que além da condenação dos recorridos ao ressarcimento do que foi reconhecido pelas instâncias ordinárias, também fazem jus à indenização por danos morais, à restituição dos valores pagos a terceiros para conclusão da obra e dos materiais extraviados e ao ressarcimento dos valores que tiveram que pagar em razão do financiamento imobiliário.
Apontam divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.428-1.438).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.439-1.442), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls.
[trecho intermediário suprimido]
anotação cadastral de óbito da correntista e prolongada via-crúcis por mais de uma década para solução do problema, fica caracterizada situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, ensejando a obrigação de indenizar por danos morais.
4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.788.972/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
A incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem em desfavor dos recorrentes (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.