DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELSON HENRIQUE SILVA DE SOUSA contra dec… — AREsp AREsp 3160789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELSON HENRIQUE SILVA DE SOUSA contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
- O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo gravado com alienação fiduciária, regido pelo Decreto-Lei 911/69.
- O agravante alegou crise financeira, impenhorabilidade do bem por ser instrumento de trabalho e violação ao direito de locomoção.
Resultado indicado
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00899.07681.09580.09607., 08826.09148.10670.10677.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELSON HENRIQUE SILVA DE SOUSA contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÀO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO CONCEDIDA. REQUISITOS DO DECRETO-LEI 911/69 ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo gravado com alienação fiduciária, regido pelo Decreto-Lei 911/69.
2. O agravante alegou crise financeira, impenhorabilidade do bem por ser instrumento de trabalho e violação ao direito de locomoção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Está em discussão se é possível afastar a ordem liminar de busca e apreensão do veículo objeto da cédula de crédito bancário firmada pelo réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Inviável, em sede recursal, analisar argumentos que não foram submetidos ao exame do juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
5. Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, nas obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária é facultado ao credor requerer a busca e apreensão do bem do alienado fiduciariamente, que será concedida liminarmente desde que comprovada a mora do devedor.
6. Comprovada a mora do devedor, restam atendidos os requisitos do Decreto-Lei 911/69 a autorizar a concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem dado em garantia do pagamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Unânime.
Tese de julgamento: "A busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente é legítima quando comprovada a mora do devedor, nos termos do Decreto-Lei 911/69."
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei 911/69, arts. 2º, § 2º, e 3º.
Os autos vieram conclusos para análise.
É o relatório. Decido.
O recurso especial possui como objeto questões submetidas a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos, a saber: "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos
[trecho intermediário suprimido]
juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.
Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.378) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.