DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3160797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- Apelação cível interposta contra sentença de extinção da fase de cumprimento de sentença, que entendeu pela necessidade de incidência de correção monetária sobre o valor a ser compensado, bem como deixou de aplicar a multa do artigo 523 §1º do CPC, em razão de depósito para garantia do juízo.
- A questão debatida nos presentes autos, cinge em verificar se incide ou não a correção monetária frente a compensação dos valores creditados na conta da autora, referentes aos empréstimos fraudulentos, e o montante da condenação imposta ao réu, bem como sobre a aplicação de multa do artigo 523 em razão da ausência de pagamento voluntário.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07690.07704., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.079-1.082).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 993-994):
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ARTIGO 1º DA LEI 6.899/1981. CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA DO ARTIGO 523 §1º DO CPC. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença de extinção da fase de cumprimento de sentença, que entendeu pela necessidade de incidência de correção monetária sobre o valor a ser compensado, bem como deixou de aplicar a multa do artigo 523 §1º do CPC, em razão de depósito para garantia do juízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão debatida nos presentes autos, cinge em verificar se incide ou não a correção monetária frente a compensação dos valores creditados na conta da autora, referentes aos empréstimos fraudulentos, e o montante da condenação imposta ao réu, bem como sobre a aplicação de multa do artigo 523 em razão da ausência de pagamento voluntário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A correção monetária não é sanção, mas mero mecanismo de preservação de valor, razão pela qual deve incidir sobre a restituição dos valores percebidos pela apelante, a fim de atualizar o valor da moeda.
4. O artigo 1º da Lei 6.899/1981 estabelece que a correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial.
5. Tanto esta Corte, quanto o Superior Tribunal de Justiça possuem jurisprudência firme, assentada ainda sob a égide do já revogado CPC de 1973, para interpretação de seu art. 475-J (cujo regramento, neste ponto, não difere essencialmente das disposições do art. 523 do Novo CPC), no sentido de que o mero depósito para garantia do juízo não configura pagamento voluntário.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso parcialmente provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.035-1.042).
Nas razões do recurso especial (fls. 1.048-1.067), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão "apresenta omissão em razão da inobservância de não se aplicar a incidência de correção monetária sobre os valores a serem restituídos pela Recorrente" (fl. 1.057),
(ii) arts. 502, 504 e 507 do CPC, pois (fl. 1.062):
.. é de uma clareza solar ter havido na fase de conhecimento a preclusão temporal do ponto referente à incidência da correção monetária sobre a
[trecho intermediário suprimido]
7 do STJ.
III. Dispositivo
5. Agravo em recurso especial desprovido.
(AREsp n. 2.596.515/CE, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VEÍCULO. BUSCA E APREENSÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. SEM OFENSA À COISA JULGADA.
1. Esta Corte possui o entendimento de que os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.692.092/GO, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)
Incide a Súmula n. 83 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.