ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3160805
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Corte de Justiça delineia que o benefício da justiça gratuita pode ser indeferido ou revogado, quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados nos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.
- No caso, o Tribunal a quo afastou a necessidade de a agravante litigar sob o pálio da justiça gratuita, tendo em vista que se qualifica como servidora pública estadual, com patrimônio incompatível com a referida pretensão.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.06220.07770., 00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da justiça gratuita pode ser indeferido ou revogado, quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados nos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.
2. No caso, o Tribunal a quo afastou a necessidade de a agravante litigar sob o pálio da justiça gratuita, tendo em vista que se qualifica como servidora pública estadual, com patrimônio incompatível com a referida pretensão.
3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCIA ALBRECHT SIQUEIRA, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC), assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PLEITO RECURSAL DE REFORMA DA DECISÃO. INVIABILIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA. ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM A CAPACIDADE FINANCEIRA DA AGRAVANTE. REMUNERAÇÃO LÍQUIDA MENSAL SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO PELA RESOLUÇÃO CSDPESC N. 15/2014. PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. EXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE, POR SI SÓ, NÃO ELIDEM A CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 46)
Em seu recurso especial (e-STJ, fl. 49-57), a parte recorrente alega violação aos artigos 98, 99, § 2º e § 3º, e 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, além de divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que:
(i) houve indeferimento da gratuidade com base exclusiva em critério objetivo (renda bruta), sem oportunizar comprovação complementar e sem análise
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.212.207/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 21/3/2023.)
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489, 508 E 1.022 DO CPC/2015. BAIXA DE GRAVAME. DANO MORAL IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-P ROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA.
(..)
5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso interposto também com base na alínea "c" do permissivo constitucional.
6. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1.624.793/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 21/09/2020, DJe de 24/09/2020)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.