DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SENHOR DO BONFIM à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 3160840
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SENHOR DO BONFIM à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: ADMINISTRATIVO.
- IRREGULARIDADE DOS REPASSES DO GOVERNO FEDERAL.
- NÃO SE EVIDENCIA QUALQUER IRREGULARIDADE NOS REPASSES PELO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE - FNS DAS PARCELAS REFERENTES AO PISO DE ATENÇÃO BÁSICA FIXO - PAB FIXO, TENDO EM VISTA QUE A ALEGAÇÃO DO MUNICÍPIO AUTOR DE AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DA PARCELA REFERENTE A DEZEMBRO DE 2013 DECORRE DE INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA, EM FACE DA ALTERAÇÃO DAS REGRAS PERTINENTES AO MOMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE TAIS PARCELAS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10954.10957.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SENHOR DO BONFIM à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. IRREGULARIDADE DOS REPASSES DO GOVERNO FEDERAL. PISO DE ATENÇÃO BÁSICA FIXO - PAB FIXO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ANO DE 2013. QUITAÇÃO DE PARCELA EM DEZEMBRO/2012. SENTENÇA MANTIDA. 1. NÃO SE EVIDENCIA QUALQUER IRREGULARIDADE NOS REPASSES PELO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE - FNS DAS PARCELAS REFERENTES AO PISO DE ATENÇÃO BÁSICA FIXO - PAB FIXO, TENDO EM VISTA QUE A ALEGAÇÃO DO MUNICÍPIO AUTOR DE AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DA PARCELA REFERENTE A DEZEMBRO DE 2013 DECORRE DE INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA, EM FACE DA ALTERAÇÃO DAS REGRAS PERTINENTES AO MOMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE TAIS PARCELAS. 2. ESTA TURMA, AO APRECIAR A QUESTÃO DE SUPOSTAS TRANSFERÊNCIAS A MENOR DAS VERBAS DO PAB FIXO, NO ANO DE 2013, A CIDADES DO ESTADO DA BAHIA, CONCLUIU NÃO TER HAVIDO NENHUMA IRREGULARIDADE NAS TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS. ISSO PORQUE "HOUVE O REPASSE DE 13 PAGAMENTOS AO MUNICÍPIO NO EXERCÍCIO DE 2012, SENDO A ÚLTIMA PARCELA REFERENTE AO ADIANTAMENTO DA 1A PARCELA DO EXERCÍCIO DE 2013, O QUE LEVOU O AUTOR A PRESUMIR, EQUIVOCADAMENTE, A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO". (AC 1001597-56.2018.4.01.3309, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJE 18/03/2021. NO MESMO SENTIDO: AC 1003863- 31.2018.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, PJE 24/09/2021. 3. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS NA ORIGEM EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA R$ 805.376,47 (OITOCENTOS E CINCO MIL TREZENTOS E SETENTA E SEIS REAIS E QUARENTA E SETE CENTAVOS), MAJORADOS PARA 12% (DOZE POR CENTO), NOS TERMOS DO ART. 85, § 11. DO CPC.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 18 da Lei Complementar n. 141/2012, no que concerne à necessidade de reconhecimento da obrigatoriedade de repasse mensal, regular e automático das verbas do SUS, com vedação à compensação entre exercícios financeiros, sendo que ficou demonstrado o pagamento de apenas onze parcelas no exercício de 2013, sem que tenha havido registro, no exercício subsequente, de qualquer parcela extraordinária apta a suprir o inadimplemento, o que afasta as teses de antecipação ou de reabsorção contábil sustentadas pela União. Argumenta:
O v. Acórdão recorrido incorre em manifesta violação ao art. 18
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.